Lei Ordinária nº 1.134/2002
MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO NA ESFERA ESTADUAL, AOS DOADORES DE SANGUE QUE TENHAM CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO".
LEI Nº 1134, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2002.
MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO NA ESFERA ESTADUAL, AOS DOADORES DE SANGUE QUE TENHAM CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Natanael Silva, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do
§ 7º do
Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos, no território do Estado de Rondônia, da taxa de inscrição em concurso para preenchimento de cargo na esfera estadual, os doadores de sangue que tenham carteira de identificação.
Parágrafo único. A confecção das carteiras de identificação de doador são de responsabilidade da Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLSTIVA, 10 de dezembro de 2002.
Deputado Natanael Silva
Presidente
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.