Lei Ordinária nº 1.135/2002
MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE TALÃO DE NOTAS PARA O PEQUENO PRODUTOR RURAL QUE NÃO POSSUI O TÍTULO DE POSSE DA TERRA ".
LEI Nº 1135, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2002.
MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE TALÃO DE NOTAS PARA O PEQUENO PRODUTOR RURAL QUE NÃO POSSUI O
TÍTULO DE POSSE DA TERRA ".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Natanael Silva Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do
§ 7º do
Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Finanças, através das agências da Receita Estadual, obrigada a fornecer talão de notas fiscais ao pequeno produtor rural que não possui o título de posse da terra.
Art. 2º Para obter o talão de notas fiscais, o produtor rural deve estar associado a uma associação ou sindicato de produtores rurais, em situação regular junto aos órgãos públicos, e apresentar uma certidão da entidade rural de que é produtor e detém a posse da terra.
Parágrafo único. Os produtores rurais e suas respectivas associações e sindicatos poderão ser responsabilizados civil, administrativa e criminalmente por qualquer informação falsa que cause prejuízo à Receita Estadual, em decorrência do disposto nesta Lei
Art. 3º Cabe ao Chefe do Poder Executivo a regulamentação desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 10 DE 2002.
Deputado Natanael Silva
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.