Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.135/2002

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE TALÃO DE NOTAS PARA O PEQUENO PRODUTOR RURAL QUE NÃO POSSUI O TÍTULO DE POSSE DA TERRA ".

LEI Nº 1135, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2002.

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE TALÃO DE NOTAS PARA O PEQUENO PRODUTOR RURAL QUE NÃO POSSUI O

TÍTULO DE POSSE DA TERRA ".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Natanael Silva Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do

§ 7º do

Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Finanças, através das agências da Receita Estadual, obrigada a fornecer talão de notas fiscais ao pequeno produtor rural que não possui o título de posse da terra.

Art. 2º Para obter o talão de notas fiscais, o produtor rural deve estar associado a uma associação ou sindicato de produtores rurais, em situação regular junto aos órgãos públicos, e apresentar uma certidão da entidade rural de que é produtor e detém a posse da terra.

Parágrafo único. Os produtores rurais e suas respectivas associações e sindicatos poderão ser responsabilizados civil, administrativa e criminalmente por qualquer informação falsa que cause prejuízo à Receita Estadual, em decorrência do disposto nesta Lei

Art. 3º Cabe ao Chefe do Poder Executivo a regulamentação desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 10 DE 2002.

Deputado Natanael Silva

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.