Lei Ordinária nº 1.136/2002
MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "ASSEGURA AOS PORTADORES DE DOENÇAS CRÔNICAS E DEGENERATIVAS ASSISTÊNCIA MEDICAMENTOSA POR PARTE DO GOVERNO ESTADUAL".
LEI Nº 1136, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2002
MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "ASSEGURA AOS PORTADORES DE DOENÇAS CRÔNICAS E DEGENERATIVAS ASSISTÊNCIA MEDICAMENTOSA POR PARTE DO GOVERNO ESTADUAL".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Natanael Silva, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do
§ 7º do
Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas portadoras de doenças crônicas e degenerativas (hipertensão, diabetes mellitus etc) a assistência medicamentosa por parte do Governo Estadual através da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU.
Parágrafo único. As pessoas referidas no caput deste artigo deverão comprovar renda máxima de 2 (dois) salários mínimos.
Art. 2º Caberá ao Governo Estadual realizar seleção de estabelecimento farmacêutico da iniciativa privada, através de processo licitatório, para atender a clientela desta Lei, caso a rede pública não comporte tal atendimento.
Art. 3º O atendimento será feito em atenção às prescrições médicas, em papel timbrado do Sistema Único de Saúde - SUS ou das instituições públicas e assinadas por médico lotado naquela instituição.
Art. 4º O custo financeiro ficará a cargo do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo facultado ao Governo Estadual abrir crédito orçamentário para atendimento a este Lei, em caráter suplementar, se necessário.
Art. 5º A Secretaria de Estado da Saúde - SESAU criará um banco de dados que selecione a clientela a ser atendida, realizando também a seleção sócio-econômica da mesma, avaliando a procedência da prescrição médica.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 10 de dezembro de 2002.
Deputado Natanael Silva
Presidente
DOE Nº 5128 de 13/12/002
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.