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Lei Ordinária nº 1.137/2002

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O SISTEMA SEGURO AGRÍCOLA DO ESTADO DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

LEI Nº 1137, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2002.

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O SISTEMA SEGURO AGRÍCOLA DO ESTADO DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Natanael Silva, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do

§ 7º do

Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a Instituir o Sistema de Seguro Agrícola do Estado de Rondônia como instrumento de política agrícola fundamental no processo de desenvolvimento rural, com vista à promoção de tecnologias, culturas e época de plantio adequadas, cuidados com a recuperação, conservação e manejo dos solos e o planejamento da produção, de maneira a possibilitar segurança aos agricultores em sua atividade, e contribuir para a estabilidade econômica e social do Estado.

Art. 2º O Sistema de Seguro Agrícola do Estado de Rondônia tem como objetivo geral a proteção da agricultura, pecuária, silvicultura e dos bens e benfeitorias relativos a essas atividades, contra os riscos no caso de frustração e perdas por fenômenos naturais adversos.

Parágrafo único. São beneficiários do Seguro Agrícola do Estado de Rondônia, para efeito desta Lei, todos os produtores rurais que aderirem ao sistema, vinculados ou não a entidades representativas que explorem as atividades agrícolas previstas no caput deste artigo e as desenvolverem em condições lícitas, independentemente do porte de estabelecimento rural, de sua renda, da localização geográfica no Estado, da cultura e ou criação explorada.

Art. 3º O Sistema instituído por esta Lei terá a participação do Estado e dos agentes interessados em integrá-lo.

Parágrafo único. Consideram-se agentes, para os efeitos desta Lei, aqueles que exercem alguma ação dentro do Sistema Seguro Agrícola do Estado de Rondônia, assim entendidos os demais entes federados, as Instituições Financeiras, as Companhias Seguradoras, as Sociedades Cooperativas, as Associações, as Entidades vinculadas ao setor agropecuário e outros que vierem a ser incluídos.

Art. 4º O Sistema de Seguro Agrícola de Rondônia será regido por esta Lei e pelas demais normas legais pertinentes ao Sistema Nacional de Seguros Privados.

Art. 5º A coordenação do Sistema Seguro do Estado de Rondônia instituído por esta Lei ficará a cargo da Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social que terá a finalidade de desenvolver ações para sua implementação podendo, para isso, celebrar convênios, ajustes ou acordos com órgãos ou entidades de direito público ou privado.

Art. 6º O Sistema de Seguro Agrícola do Estado de Rondônia terá uma Secretaria Executiva, cujo titular será indicado pelo Secretário de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social dotará o Sistema de Seguro Agrícola do Estado de Rondônia dos recursos humanos e materiais necessários.

Art. 7º O Sistema de Seguros Agrícolas para Rondônia, poderá ser operacionalizado por cooperativas, sociedades de economia mista, empresas públicas ou privadas autorizadas na forma da legislação em vigor.

Art. 8º Fica criado o Fundo Estadual de Seguro Agrícola - FESAG, cujos recursos se destinam a custear a operacionalização do Sistema de Seguro Agrícola para Rondônia, suportar ações, projetos e programas a estes vinculados, bem como a possíveis subsídios ao prêmio do Seguro Agrícola.

Art. 9º Constituem-se recursos do Fundo Estadual de Seguro Agrícola - FESAG:

I - recursos totais ou parciais provenientes do prêmio pago pelos segurados/beneficiados;

II - recursos totais ou parciais provenientes do Fundo Rotativo de Emergência da Agricultura Familiar;

III - repasses da União previstos para este fim específico;

IV - dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhe forem destinados;

V - recursos provenientes de contratos, convênios e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

VI - recursos resultantes de doações de pessoas físicas ou jurídicas;

VII - recursos auferidos em razão de aplicações financeiras;

VIII - outros recursos destinados ao Fundo Estadual de Seguro Agrícola - FESAG.

Art. 10 Fica criado o Conselho de Administração do Sistema de Seguro Agrícola do Estado de Rondônia com caráter normativo e deliberativo, com atribuição de definir e aprovar diretrizes políticas e estratégias de implantação e, decidir sobre o uso de destinação dos recursos, de modo que venham a ser executadas ações harmônicas para a implementação deste Sistema de Seguro.

§ 1º O Conselho de Administração será paritário em sua composição entre representantes de órgãos governamentais e entidades não-governamentais, sendo constituído dos seguintes membros:

I - dois representantes da Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social, sendo um deles titular da pasta;

II - um representante da Secretaria de Estado de Finanças;

III - um representante indicado pelo Governador do Estado;

IV - um representante de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RO;

V - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado de Rondônia - FETAGRO;

VI - um representante da Central Única dos Trabalhadores - CUT/RO; e

VII - um representante da Associação Central das Associações Rurais de Rondônia - ACARAM.

§ 2º Os órgãos e entidades que compõem o Conselho de Administração indicarão membros titulares e respectivos suplentes, que os substituam em suas faltas e impedimentos.

§ 3º O Conselho de Administração será presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social que tem o voto de qualidade, em caso de empate.

Art. 11 Fica criado o Comitê Técnico do Sistema de Seguro Agrícola do Estado de Rondônia, com caráter consultivo ao Conselho de Administração, constituído por representantes das entidades que compõem o Conselho de Administração e outros indicados por este.

Parágrafo único. As entidades que compõem o Comitê Técnico indicarão membros titulares e respectivos suplentes, que os substituam em suas faltas e impedimentos.

Art. 12 Os Órgãos instituídos por esta Lei terão sua organização, funcionamento e atribuições disciplinados em regulamento próprio

Art. 13 O Estado estimulará a implementação de projetos que objetivem atender a redução dos riscos climáticos e do uso de tecnologia adequada.

Art. 14 O Poder Executivo deverá enviar, trimestralmente, relatório a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, a partir da regulamentação desta Lei, contendo:

I - quantidade de produtores beneficiados por atividades, culturas e criações, e por municípios;

II - os valores segurados e o montante dos subsídios ou subvenção;

III - o saldo dos recursos do Fundo Estadual de Seguro Agrícola - FESAG; e

IV - quantidade de produtores interessados, ainda não contemplados com o Seguro, por atividade, culturas e criações, e por município.

Art. 15 O Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará a presente Lei.

Art. 16 Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 10 de dezembro de 2002.

Deputado Natanael Silva

Presidente

DOE Nº 5129 de 1612/002

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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