Lei Ordinária nº 1.138/2002
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O PROGRAMA DE FORTALECIMENTO CURRICULAR PARA ALUNOS CONCLUINTES E EGRESSOS DO ENSINO MÉDIO NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
LEI Nº 1138, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2002
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O PROGRAMA DE FORTALECIMENTO CURRICULAR PARA ALUNOS CONCLUINTES E EGRESSOS DO ENSINO MÉDIO NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Natanael Silva, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do
§ 7º do
Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a implantar nas escolas da rede pública estadual o Programa de Fortalecimento Curricular, destinado a oferecer aprofundamento no estudo de conteúdos programáticos a alunos concluintes e aos egressos do ensino médio.
§ 1º O Programa de que trata este artigo será implantado nas escolas públicas estaduais que ofereçam o ensino médio, observados os espaços físicos disponíveis.
§ 2º O Programa de Fortalecimento Curricular abrangerá conteúdos programáticos dos componentes curriculares da Base Nacional Comum e da Língua Estrangeira Moderna, História e Geografia do Estado de Rondônia.
§ 3º Os beneficiários deste Programa são os alunos regularmente matriculados na 3ª série do ensino médio nas escolas públicas estaduais e os egressos desse nível de ensino.
Art. 2º Para a implantação do Programa de que trata esta Lei, a escola apresentará à Secretaria de Estado da Educação o projeto básico, contendo a capacidade de atendimento de alunos para o programa por turno de funcionamento e o número de professores necessários para o trabalho, com os componentes e os conteúdos a serem ministrados.
Parágrafo único. Para o suporte ao desenvolvimento do Programa, a Secretaria de Estado da Educação disponibilizará aos alunos os materiais didáticos específicos, através de aquisição ou elaboração própria.
Art. 3º O Programa de Fortalecimento Curricular será desenvolvido no período escolar e no recesso escolar.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar recurso financeiro para cobertura das despesas com o Programa, não incidindo no percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da educação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 10 de dezembro de 2002.
Deputado Natanael Silva
Presidente
DOE Nº 5129 de 1612/002
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.