Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.139/2002

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE EXAMES DE EMISSÕES OTOACÚSTICAS, NO PERÍODO NEONATAL, PELAS REDES DE SAÚDE PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO".

LEI Nº 1139, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2002.

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE EXAMES DE EMISSÕES OTOACÚSTICAS, NO PERÍODO NEONATAL, PELAS REDES DE SAÚDE PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Natanael Silva, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do

§ 7º do

Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os hospitais e as maternidades, públicos ou privados, obrigados a realizar diagnóstico completo da audição dos recém-nascidos, através de exames específicos, imediatamente após o nascimento.

Art. 2º Ficam os pais obrigados a encaminhar aos hospitais ou centros de saúde, os filhos que nasceram fora da rede hospitalar, para a realização dos exames de que trata o artigo anterior, até o 2º (segundo) mês de vida.

Art. 3º Cabe ao Poder Executivo promover a ampla divulgação do disposto nesta Lei, para a consecução de seus objetivos.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Saúde será ser comunicada dos casos positivos, para orientar os programas de assistência às crianças nos centros de saúde.

Parágrafo único. Os casos positivos deverão ter acompanhamento permanente até o 3º (terceiro) ano de vida, no mínimo, ficando o Estado responsável pelos programas de acompanhamento e habilitação.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua vigência.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 10 de dezembro de 2002.

Deputado Natanael Silva

Presidente

D.O Nº 5128, de 13/12/02

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.