Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 114/1986

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR PRÊMIO DE INCENTIVO À PESQUISA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 114, DE 25 DE JUNHO DE 1986.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR PRÊMIO DE INCENTIVO À PESQUISA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir prêmio de incentivo à pesquisa, que abrangerá as áreas do conhecimento humano.

Art. 2º O prêmio de incentivo à pesquisa destinar-se-á a premiar pessoas físicas ou jurídicas que se destacarem na pesquisa das áreas de que trata o artigo 1º desta Lei e se constituirá de prêmio em dinheiro.

Art. 3º Os recursos destinados ao prêmio de incentivo à pesquisa constará, obrigatoriamente, do orçamento do Estado, no montante nunca inferior a Cz$ 10.000,00 (dez mil cruzados).

Art. 4º Os prêmios serão distribuídos ao primeiro, segundo e terceiro lugares, sendo Cz$ 5.000,00 (cinco mil cruzados), Cz$ 3.000,00 (três mil cruzados) e Cz$ 2.000,00 (dois mil cruzados), respectivamente.

Art. 5º A escolha dos melhores pesquisadores será realizada por uma comissão de 7 (sete) pessoas, constituída de um médico, um engenheiro civil, um economista, um jornalista, um advogado, um professor universitário e um engenheiro agrônomo.

Art. 6º Os profissionais indicados no artigo anterior deverão ter reconhecido saber nas suas respectivas categorias profissionais.

Art. 7º Os valores previstos nos artigo 3º e 4º desta Lei, serão corrigidos monetariamente, a cada 12 meses, a níveis compatíveis com o próprio Orçamento Estadual.

Art. 8º A entrega dos prêmios terá caráter solene e se efetivará no dia 22 de dezembro de cada ano, em local designado no Regulamento.

Art. 9º A Comissão constituída na forma do artigo 5º desta Lei escolherá os melhores pesquisadores até o dia 20 de novembro de cada ano, na forma e condições previstas em Regulamento.

Art. 10 - O Poder Executivo baixará ato regulamentando a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

ÂNGELO ANGELIN

Governador

DOE Nº 1094, DE 27 DE JUNHO DE 1986.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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