Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.140/2002

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "REGULAMENTA A EMISSÃO DE RECEITUÁRIO MÉDICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

LEI Nº 1140, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2002.

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "REGULAMENTA A EMISSÃO DE RECEITUÁRIO MÉDICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Natanael Silva, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do

§ 7º do

Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os Médicos de todas as especialidades, ao emitirem receituários médicos, expedição de pedidos de exames médicos, bem como encaminhamentos médicos a outros centros de saúde, a confeccioná-los de forma digitada e/ou datilografada.

Art. 2º Esta Lei abrangerá incondicionalmente os hospitais e postos de saúde da rede pública Estadual e Municipal, bem como os hospitais e clínicas da rede particular.

Art. 3º A não obediência ao caput do artigo 1º acarretará multas e punições pelo Órgão competente e fiscalizador da categoria.

Parágrafo único. As punições e multas previstas no caput deste artigo, serão regulamentadas pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 4º Fica a Secretaria de Estado da Saúde, Conselho Estadual de Saúde, Vigilância Sanitária, Conselho Regional de Medicina e o Conselho Regional de Farmácia, responsável pela fiscalização.

Art. 5º Os hospitais as clínicas particulares e os postos de saúde, terão prazo de 90 (noventa) dias após a regulamentação, para se ajustarem ao disposto nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 10 de dezembro de 2002.

Deputado Natanael Silva

Presidente

D.O Nº 5128, de 13/12/02

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.