Lei Ordinária nº 1.147/2002
INSTITUI O PROGRAMA BOLSA UNIVERSITÁRIA, PARA INCENTIVO À FORMAÇÃO INICIAL A ESTUDANTES DE CURSOS SUPERIORES DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, INSTALADAS NO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1147, DE DEZEMBRO DE 2002.
INSTITUI O PROGRAMA BOLSA UNIVERSITÁRIA, PARA INCENTIVO À FORMAÇÃO INICIAL A ESTUDANTES DE CURSOS SUPERIORES DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, INSTALADAS NO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Universitária, destinado a auxiliar estudantes, regularmente matriculados em Instituições de Educação Superior, da iniciativa privada, instaladas no Estado de Rondônia, a cursar e concluir a primeira graduação em nível superior.
§ 1º O Programa Bolsa Universitária contemplará os acadêmicos, regularmente matriculados, em cursos superiores, oferecidos pelas instituições de educação superior da rede privada de ensino, instaladas no Estado de Rondônia.
§ 2º O Programa Bolsa Universitária beneficiará acadêmicos de cursos devidamente regularizados, oferecidos no âmbito do Estado de Rondônia.
§ 3º Somente poderão participar do Programa, acadêmicos de Instituições de Educação Superior que a ele aderirem e estejam cadastradas, com esse fim, junto à Comissão de Seleção e Acompanhamento do Programa.
Art. 2º Para a execução do Programa Bolsa Universitária serão desenvolvidas ações pelo Poder Executivo, no sentido de:
I - levantar os valores das mensalidades praticadas pelas Instituições de Educação Superior, instaladas no Estado, para os diversos cursos oferecidos;
II - cadastrar as Instituições de Educação Superior que desejarem participar do Programa;
III - estabelecer os critérios a serem aplicados para a destinação das bolsas universitárias aos candidatos que a elas concorrerem;
IV - firmar contrato com as Instituições de Educação Superior, instaladas no Estado, observando a legislação específica para o estabelecimento das condições e formas de pagamento das bolsas a serem concedidas pelo Estado de Rondônia, aos acadêmicos, participantes do Programa; e
V - estabelecer mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação do Programa.
Art. 3º As bolsas universitárias, financiadas pelo Estado de Rondônia, serão destinadas aos candidatos mediante processo seletivo a ser regulamentado e amplamente divulgado pelo Poder Executivo, observando:
I - o total de bolsas universitárias a serem destinadas em cada processo seletivo será estabelecido no respectivo regulamento, observada a disponibilidade orçamentária para a concessão do beneficio; e
II - do total das bolsas universitárias de cada processo seletivo:
a) 20% (vinte por cento) serão destinadas a acadêmicos, beneficiários do Programa, que comprovarem ter concluído o ensino médio ou estudos equivalentes em escolas da rede pública estadual de ensino e tenham conseguido resultados igual ou superior a 50%(cinqüenta por cento) no Exame Nacional de Ensino Médio - ENEM;
b) 80% (oitenta por cento) serão destinadas aos demais acadêmicos que concorrerem ao processo seletivo para a concessão das Bolsas.
§ 1º O processo seletivo para a concessão das bolsas universitárias dar-se-á, anualmente, no período compreendido entre 1º a 31 de agosto, podendo, quando houver disponibilidade orçamentária, ser realizado semestralmente, em data a ser estabelecida no respectivo regulamento.
§ 2º O processo seletivo constituir-se-á de duas etapas:
I - pré-seleção: quando o candidato, ou seus responsáveis, quando menor de dezoito anos, apresentarem preenchido, no prazo previsto no regulamento, o instrumento de coleta de dados; e
II - entrevista: quando o candidato pré-selecionado apresentar os documentos solicitados no artigo 6º, desta Lei.
Art. 4º Dentre outros, serão observados os seguintes critérios para a classificação dos candidatos que se inscreverem ao processo seletivo para as bolsas do Programa Bolsa Universitária:
I - os candidatos de que trata a alínea "a", do inciso II, do artigo 3º desta Lei, serão classificados conforme os maiores resultados obtidos no ENEM e, em caso de empate para a classificação dos candidatos às vagas que completarem as bolsas disponíveis, o desempate será obtido com a seguinte ordem de preferência:
a) menor renda bruta familiar;
b) residência alugada ou financiada, conforme as informações apresentadas na inscrição para o processo seletivo; e
c) maior idade do candidato;
II - os candidatos de que trata a alínea "b", do inciso II, do artigo 3º desta Lei, serão classificados na conformidade de um índice obtido mediante a aplicação da fórmula:
na qual:
a) IC = Índice de Classificação;
b) RB = Renda Bruta Mensal Familiar;
c) M = Moradia ( própria = 1; alugada ou financiada = 0,8);
d) P = IES pagas (além do candidato existe algum membro do Grupo Familiar que estuda sem bolsa, em IES paga = 0,8; somente o candidato estuda em IES paga = 1); e
e) GF = Grupo Familiar (nº de membros do Grupo Familiar, incluindo o candidato).
§ 1º Entende-se como grupo familiar, para os fins desta Lei, o grupo de pessoas relacionadas até o terceiro grau de parentesco civil, consangüíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, que contribuam para a renda familiar ou usufruam dela, na condição de dependentes do responsável pelo grupo familiar, perante a Secretaria da Receita Federal.
§ 2º Entende-se como renda bruta familiar o somatório do valor bruto de salários, proventos, pensões alimentícias, aposentadorias, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimento do mercado informal ou autônomo e rendimentos auferidos do patrimônio, de todos os membros do grupo familiar, incluindo o candidato.
§ 3º Serão selecionados para a concessão das bolsas universitárias os candidatos com menor pontuação no índice calculado de acordo com o caput deste artigo, observado o quantitativo de bolsas estabelecido no edital do processo seletivo.
§ 4º No caso de índices idênticos, calculados segundo o disposto no caput deste artigo, o desempate dos candidatos será obtido com a seguinte ordem de preferência:
I - menor renda bruta familiar;
II - residência alugada ou financiada, conforme as informações apresentadas na inscrição para o processo seletivo; e
III - mais de um membro da família estudando em IES paga.
§ 5º Quando o número de candidatos for inferior ao das bolsas universitárias disponibilizadas para os acadêmicos de que trata a alínea "a", do inciso II, do artigo 3º desta Lei, as bolsas remanescentes serão destinadas aos candidatos tratados na alínea "b", deste mesmo inciso e artigo.
§ 6º Serão desclassificados os acadêmicos que já recebem qualquer beneficio para a formação de nível superior, aí incluídos:
I - programas de redução das mensalidades escolares ou de bolsa de estudos da iniciativa da Instituição de Educação Superior em que estejam regularmente matriculados; e
II - recebimento de incentivos financeiros, promovidos pelo empregador quando for empregado ou servidor público.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo instituirá, por ato próprio, a Comissão de Seleção e Acompanhamento do Programa Bolsa Universitária, de composição tripartite e paritária, com a participação de representantes do Poder Executivo, representantes das Instituições de Educação Superior da rede privada de ensino, cadastradas para participar do Programa, indicados por, no mínimo, dois terços destas, e por representantes dos discentes das Instituições participantes do Bolsa Universitária, escolhidos por, no mínimo, dois terços dos órgãos representativos dos acadêmicos conforme comprovação em Ata, a ser apensada ao documento oficial de indicação.
§ 1º O funcionamento da Comissão de que trata este artigo será definido em Regulamento próprio.
§ 2º O Presidente da Comissão de Seleção e Acompanhamento do Programa será nomeado dentre os representantes do Poder Executivo Estadual.
§ 3º O Vice-Presidente da Comissão será escolhido dentre os demais membros que a compõem.
§ 4º A Comissão terá, no mínimo, seis e, no máximo, nove membros, devendo, a cada dois anos, haver a renovação de dois terços de seus membros, observada a proporcionalidade de representantes que a compõem, permitida a recondução dos membros uma única vez.
Art. 6º Os candidatos pré-selecionados deverão apresentar à Comissão de Seleção e Acompanhamento do Programa, quando convocados para a entrevista, os seguintes documentos:
I - cédula de identidade e CPF;
II - certidão de nascimento ou de casamento;
III - comprovante das condições de moradia, apresentando, se financiada, a última prestação paga e, se alugada, o último recibo de pagamento;
IV - relação de integrantes do grupo familiar, com indicação do grau de parentesco;
V - comprovação de rendimentos do candidato e dos integrantes de seu grupo familiar (em caso de trabalhador autônomo, apresentar guias de recolhimento do INSS, dos 3 (três) últimos meses, compatíveis com a renda declarada, ou declaração feita por Contador inscrito no CRC, constando dados pessoais, tipo de atividade que exerce, local, endereço e retirada mensal);
VI - comprovante de matrícula de outro membro no grupo familiar em Instituição de Educação Superior paga;
VII - comprovante de matrícula do candidato, fornecido pela Instituição de Educação Superior, com a indicação do curso e informação sobre a data de início do curso pelo aluno;
VIII - declaração, assinada pelo candidato ou por seu responsável, quando menor de dezoito anos, com firma reconhecida, de que não possui ou não está freqüentado curso superior, cujo início tenha ocorrido antes do segundo semestre de 2.002;
IX - declaração de que o candidato não participa de programa de redução dos valores das mensalidades escolares ou de sistema de bolsa de estudos da própria Instituição de Educação Superior, onde esteja regularmente matriculado; e
X - declaração do empregador, quando empregado, de que o candidato não recebe ou não terá incentivo financeiro para auxiliar na formação de nível superior.
Art. 7º A Comissão de Seleção e Acompanhamento do Programa Bolsa Universitária, a que se refere o artigo 5º desta Lei, analisará os documentos apresentados e, se aprovados, encaminhará a relação dos selecionados para a expedição dos atos de concessão das bolsas universitárias, pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O Chefe do Poder Executivo poderá delegar a competência de expedição dos atos de concessão das bolsas universitárias.
§ 2º A relação dos candidatos selecionados para a concessão das bolsas universitárias deverá ser divulgada no Diário Oficial do Estado e em meios de comunicação no Estado.
Art. 8º Sempre que a documentação apresentada não for aprovada, após a análise da Comissão de Seleção e Acompanhamento do Programa, deverá ser convocado o candidato pré-selecionado subseqüente, observando-se o índice de classificação, conforme o disposto no artigo 4º desta Lei.
§ 1º A Comissão de Seleção e Acompanhamento do Programa convocará candidatos pré-selecionados, observando, rigorosamente, a ordem de classificação, até o prazo de 120(cento e vinte) dias, para a concessão de bolsas universitárias em substituição a acadêmicos que se encontrarem nas situações previstas no artigo 11 desta Lei.
§ 2º Passado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, será considerado concluído o processo de concessão de bolsas universitárias do processo seletivo, respectivo.
§ 3º Os candidatos não selecionados num processo seletivo para a concessão de bolsas pelo Programa, poderão participar de outros, com esse fim, devendo fazer nova inscrição, conforme o regulamento específico.
§ 4º Os bolsistas que perderem o benefício por força do disposto no artigo 11 desta Lei, ficam impedidos de participar de outros processos seletivos para o Programa.
Art. 9º O valor unitário da bolsa universitária, a ser financiado pelo Poder Executivo, será de R$ 200,00 (duzentos reais), mensais, a ser repassado à Instituição de Educação Superior, onde esteja regularmente matriculado o acadêmico-bolsista.
§ 1º Quando a mensalidade do curso freqüentado pelo acadêmico-bolsista for superior a R$ 200,00 (duzentos reais), será da responsabilidade deste o pagamento da respectiva diferença à Instituição de Educação Superior.
§ 2º O valor da bolsa universitária será repassado, mensalmente, à Instituição de Educação Superior, mediante a apresentação de fatura ou nota fiscal, observando o total de acadêmicos - bolsistas, regularmente matriculados em seus cursos e será depositado em conta corrente específica para este fim, aberta pela Instituição.
§ 3º O Poder Executivo fica autorizado, por ato próprio, a proceder ajustes no valor da Bolsa Universitária, mediante as possibilidades orçamentárias do Estado.
§ 4º As Instituições de Educação Superior, participantes do Programa, deverão comprovar, anualmente, à Comissão de Seleção e Acompanhamento, regularização de seu funcionamento e de seus cursos nos órgãos próprios, conforme constante do Regulamento.
Art. 10 Os acadêmicos beneficiados pelo Programa Bolsa Universitária, ou seus responsáveis, quando menores de dezoito anos, assinarão Termo de Compromisso, com o Poder Executivo Estadual obrigando-se a desenvolver atividades de caráter sócio-educacional, conforme a área de sua formação, por tempo não inferior ao do benefício recebido.
§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo será estabelecido, pela Comissão de Seleção e Acompanhamento do Programa, em conjunto com o acadêmico-bolsista, o Plano para o desenvolvimento das atividades sócio-educacionais, sem prejuízo do disposto no
§ 3º deste artigo.
§ 2º O desenvolvimento das atividades sócio-educacionais dar-se-á no âmbito dos órgãos e instituições do Poder Executivo Estadual, respeitada a área de formação do acadêmico-bolsista.
§ 3º As Instituições de Educação Superior, participantes do Programa, poderão apresentar projetos voltados ao atendimento da comunidade e aos serviços da alçada dos órgãos do Poder Executivo, envolvendo os acadêmicos-bolsistas, beneficiados por esta Lei.
§ 4º As Instituições de Educação Superior, participantes do Programa, co-participarão no acompanhamento e supervisão dos acadêmicos-bolsistas, objetivando o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 11 Os acadêmicos beneficiados pelo Programa Bolsa Universitária perderão o direito ao benefício desta Lei nas seguintes situações:
I - constatação de informação inverídica ou de que o candidato possui formação de nível superior, não informada nos documentos apresentados à Comissão de Seleção e Acompanhamento do Programa;
II - reprovação do acadêmico-bolsista em qualquer disciplina do curso freqüentado, por insuficiência de assiduidade e/ou de aproveitamento;
III - desistência, trancamento do curso, transferência de curso e instituição ou transferência para outra Unidade Federada; e
IV - constatação, por informação oficial da Instituição de Educação Superior participante do Programa, de que o acadêmico-bolsista está inadimplente com a parcela que lhe cabe no financiamento do curso, junto à Instituição, por período superior a 90 (noventa) dias.
§ 1º Em todas as situações previstas nos incisos de I a IV deste artigo, o acadêmico-bolsista, ou seu representante legal, quando menor de dezoito anos, fica obrigado a ressarcir, corrigidos, ao erário público estadual, os recursos públicos investidos pelo Estado na sua formação.
§ 2º O Estado suspenderá os repasses às Instituições de Educação Superior, participantes do Programa, dos valores das bolsas universitárias, relativos aos acadêmicos-bolsistas, que se encontrarem em qualquer das situações previstas neste artigo.
§ 3º As Instituições de Educação Superior participantes do Programa encaminharão, trimestralmente, à Comissão de Seleção e Acompanhamento os informes sobre freqüência e desempenho dos acadêmicos-bolsistas.
§ 4º As Instituições de Educação Superior, participantes do Programa, restituirão aos cofres públicos do Estado, os valores referentes ao período compreendido entre a desistência do acadêmico-bolsista e o informe deste fato à Comissão de Seleção e Acompanhamento.
§ 5º Em caso de doença grave, devidamente comprovada junto à Comissão de Seleção e Acompanhamento do Programa, que exija o afastamento do acadêmico do curso por tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, o Estado suspenderá os repasses à Instituição, dos valores referentes a este período, voltando a fazê-los a partir da comprovação de retorno do bolsista às aulas regulares.
§ 6º Em caso de morte do acadêmico ou de motivo de força maior, assim caracterizado na legislação pertinente, o Estado suspenderá os repasses dos valores respectivos à Instituição de Educação Superior.
§ 7º Será permitida a transferência do acadêmico-bolsista para outro curso, dentro da mesma área de formação, na própria Instituição de Educação Superior, uma única vez, no prazo máximo de até seis meses após a concessão da bolsa universitária, desde que esteja cursando o primeiro semestre do curso inicial observando, necessariamente:
a) o Estado financiará com a bolsa universitária a formação do acadêmico beneficiado, somente pelo período compreendido entre a concessão da bolsa e a conclusão do curso para o qual fora inicialmente contemplado no processo seletivo à concessão do benefício;
b) será da inteira responsabilidade do acadêmico-bolsista os custos referentes à diferença de tempo para a conclusão do curso ao qual se transferir, conforme o disposto neste parágrafo, no caso de tempo superior ao do curso para o qual foi inicialmente contemplado com a bolsa universitária; e
c) no caso de transferência do acadêmico-bolsista para curso com duração inferior daquele inicialmente contemplado com a bolsa universitária, o Estado financiará a formação no período regular compreendido entre o ingresso e a conclusão neste.
Art. 12 Os recursos financeiros para a cobertura das despesas decorrentes da execução do Programa Bolsa Universitária correrão à conta do orçamento próprio da Fundação Universidade do Estado de Rondônia - UNESTADO, suplementados, se necessário, não incidindo no percentual de 25% a ser aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º Anualmente serão alocados, no orçamento da UNESTADO, recursos financeiros específicos para garantir a continuidade do custeio das bolsas universitárias concedidas pelo período de duração da formação dos acadêmicos beneficiados pelo Programa.
§ 2º Os recursos financeiros para a expansão do Programa Bolsa Universitária serão previstos, anualmente, no orçamento da UNESTADO, observando a capacidade financeira e o interesse na formação de profissionais habilitados para as áreas de suporte às ações e metas de desenvolvimento do Estado, estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 2 de setembro de 2002, 114ª da República
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
D.O Nº 5131, de 18/12/02
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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