Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.155/2002

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR ATÉ O MONTANTE DE R$ 43.109.658,45 (QUARENTA E TRÊS MILHÕES, CENTO E NOVE MIL, SEISCENTOS E CINQÜENTA E OITO REAIS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS).

LEI Nº 1155, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR ATÉ O MONTANTE DE R$ 43.109.658,45 (QUARENTA E TRÊS MILHÕES, CENTO E NOVE MIL, SEISCENTOS E CINQÜENTA E OITO REAIS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar, para o atendimento de despesas correntes e de capital, no corrente exercício até o montante de R$ 43.109.658,45 (quarenta e três milhões, cento e nove mil, seiscentos e cinqüenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), nas unidades discriminadas no Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Para cobertura ao crédito autorizado no artigo anterior, serão utilizados os recursos provenientes de convênios e repasses da União e o excesso de arrecadação própria de órgão da administração indireta, nas fontes descritas no Anexo Único desta Lei, em conformidade com os incisos I e II, do parágrafo 1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4320 , de 17 de março de 1964.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 dezembro de 2002, 114ª da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.