Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 116/1986

DISPÕE SOBRE A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À JUSTIÇA ELEITORAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 116, DE 03 DE JULHO DE 1986.

DISPÕE SOBRE A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À JUSTIÇA ELEITORAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O tempo de serviço prestado à Justiça Eleitoral por membro da Magistratura, do Ministério Público e da classe dos advogados, que exerçam ou tenham exercido as funções de juizes eleitorais do Território Federal de Rondônia e do Estado, será contado cumulativamente, no máximo até cinco anos, para todos os efeitos legais.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica para o fim de promoção por antiguidade.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

ÂNGELO ANGELIN

Governador

DOE Nº 1099, DE 04 DE JULHO DE 1986.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 93/1993 de 03/11/1993

Lei Complementar nº 94/1993 de 03/11/1993

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.