Lei Ordinária nº 116/1986
DISPÕE SOBRE A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À JUSTIÇA ELEITORAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 116, DE 03 DE JULHO DE 1986.
DISPÕE SOBRE A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À JUSTIÇA ELEITORAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O tempo de serviço prestado à Justiça Eleitoral por membro da Magistratura, do Ministério Público e da classe dos advogados, que exerçam ou tenham exercido as funções de juizes eleitorais do Território Federal de Rondônia e do Estado, será contado cumulativamente, no máximo até cinco anos, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica para o fim de promoção por antiguidade.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
ÂNGELO ANGELIN
Governador
DOE Nº 1099, DE 04 DE JULHO DE 1986.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 93/1993 de 03/11/1993
Lei Complementar nº 94/1993 de 03/11/1993
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.