Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.165/2002

AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE GÁS NATURAL EM VEÍCULOS AUTOMOTORES NO ESTADO DE RONDÔNIA, NOS MUNICÍPIOS ONDE HAJA DISPONIBILIDADE DO USO DESTE ENERGÉTICO.

LEI Nº 1165 DE 30 DE DEZEMRO DE 2002.

AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE GÁS NATURAL EM VEÍCULOS AUTOMOTORES NO ESTADO DE RONDÔNIA, NOS MUNICÍPIOS ONDE HAJA DISPONIBILIDADE DO USO DESTE ENERGÉTICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado, em todo o Estado de Rondônia, o uso de Gás Natural como combustível, para veículos automotores destinados ao uso no transporte urbano, ônibus coletivo, autônomo de passageiros (táxis), veículos de carga, caminhões, caminhonete, na segurança pública e no atendimento hospitalar realizado por ambulância.

Art. 2º Os veículos a que se refere o artigo anterior, deverão ser equipados de acordo com as normas técnicas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO.

Art. 3º Somente veículos com até cinco anos de fabricação podem ser autorizados a fazer a conversão para o uso de Gás Natural.

Art. 4º O suprimento de Gás Natural deve ser realizado por empresas especializadas na sua distribuição.

Art. 5º O preço a ser fixado para a comercialização do Gás Natural deve ser o mesmo cobrado para todo os tipos de veículos automotores.

Art 6º A alteração de características originais dos veículos, de modo à adequá-los à utilização do Gás Natural, fica sujeito à prévia autorização do órgão competente do Estado.

Art 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de dezembro de 2002, 114ª da República

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

D.O Nº D.O Nº 5138, de 30/12/2002

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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