Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.166/2002

ESTABELECE PRAZO PARA DESPACHOS EM PROCESSOS DE PESSOAS MAIORES DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS.

LEI Nº 1166, DE 30 DE DEZEMRO DE 2002.

ESTABELECE PRAZO PARA DESPACHOS EM PROCESSOS DE PESSOAS MAIORES DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da entrada em protocolo, para despacho de qualquer processo, nos órgãos da Administração Pública direta, indireta, autarquias e empresas de economia mista do Estado de Rondônia, cujo autor ou parte interessada seja maior de 65 (sessenta e cinco) anos.

§ 1º Havendo necessidade de complementação documental ou exigência legal, poderá esse prazo ser prorrogado por igual período.

§ 2º Em nenhuma hipótese, porém, o despacho conclusivo excederá a 90 (noventa) dias da data do protocolo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 2 de setembro de 2002, 114ª da República

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

D.O Nº 5138, de 30/12/2002

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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Nenhum Ato.