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Lei Ordinária nº 1.167/2002

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CONSELHO DE EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA DO ESTADO DE RONDÔNIA - CEEI-RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1167, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CONSELHO DE EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA DO ESTADO DE RONDÔNIA - CEEI-RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho de Educação Escolar Indígena do Estado de Rondônia - CEEI-RO, órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento técnico, vinculado à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.

Parágrafo único. Cabe à SEDUC, através de seu órgão competente, a coordenação, o assessoramento e acompanhamento das ações e projetos de educação escolar, desenvolvidos junto às nações indígenas existentes no território do Estado de Rondônia.

Art. 2º O CEEI-RO será composto por representantes de órgãos públicos, entidades públicas, organizações não governamentais e de povos indígenas, assim constituídos:

I - Órgãos Públicos:

a) 01 (um) representante da SEDUC; e

b) 01 (um) representante do Conselho Estadual de Educação - CEE/RO;

II - Entidades Públicas:

a) 01 (um) representante da Fundação Universidade Federal de Rondônia - UNIR;

b) 01 (um) representante da Fundação Nacional do Índio - FUNAI; e

c) 02 (dois) representantes da União do Dirigentes Municipais de Educação do Estado de Rondônia - UNDIME/RO;

III - Organizações Não Governamentais:

a) 02 (dois) representantes da Organização dos Professores Indígenas de Rondônia - OPIRON;

IV - Povos Indígenas: Tantos representantes dos povos indígenas, quantos forem os representantes dos órgãos governamentais e não governamentais.

§ 1º Para cada representante, as instituições representadas indicarão um suplente, os quais serão convocados a participar do CEEI-RO, nas ausências e impedimentos dos titulares.

§ 2º Os membros CEEI-RO serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo para mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos por indicação das instituições representadas.

§ 3º A participação no CEEI-RO, como membro titular ou suplente não será remunerada, sendo considerado serviço relevante prestado ao Estado.

Art. 3º A organização e as normas de funcionamento do CEEI-RO, bem como as atribuições de seu quadro dirigente, serão estabelecidas em Regimento Interno, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O CEEI-RO elaborará seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua instalação.

Art. 4º A SEDUC disponibilizará servidores de seu quadro para dar suporte às atividades administrativas e proverá o funcionamento do CEEI-RO.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da SEDUC, suplementada, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de setembro de 2002, 114ª da República

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

D.O Nº 5138, de 30/12/2002

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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