Lei Ordinária nº 1.169/2002
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A OUVIDORIA DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
LEI Nº 1169, DE 30 DE DEZEMRO DE 2002.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A OUVIDORIA DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Ouvidoria do Sistema de Segurança Pública do Estado de Rondônia, com autonomia financeira e administrativa, com a finalidade de zelar pela moralidade, legalidade e eficiência dos órgãos que compõem o sistema de segurança pública.
Art. 2º São atribuições da Ouvidoria do Sistema de Segurança Pública:
I - receber denúncias, reclamações e representações sobre os atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos praticados por servidores do sistema de segurança pública;
II - verificar a pertinência das reclamações e denúncias, e receber sugestões que lhe forem dirigidas sobre o funcionamento dos serviços policiais;
III - propor aos órgãos competentes a instauração de sindicâncias, processos administrativos, inquéritos policiais civis e militares, e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas civis e criminais, fazendo a devida comunicação ao Ministério Público, bem como recomendar ao Conselho Estadual de Segurança medidas que visem resguardar o exercício da cidadania;
IV - recomendar ao Conselho Estadual de Segurança Pública a adoção de medidas que visem coibir os abusos praticados pelos integrantes dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Estado;
V - recomendar ao Conselho Estadual de Segurança Pública, estudos, propostas e sugestões que objetivem minimizar processos burocráticos nos serviços prestados pelos órgãos integrantes do sistema de segurança pública, à população;
VI - ouvir de qualquer pessoa, inclusive servidores do sistema de segurança pública, as reclamações contra irregularidades e abuso de autoridade praticadas por pessoas integrantes deste sistema e encaminhar, quando se fizer necessário, ao Ministério Público;
VII - sugerir aos órgãos competentes, que sejam requisitadas perícias técnicas de acordo com a natureza das infrações;
VIII - propor ao Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania:
a) adoção de medidas que entender pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento de serviços prestados à população, pelos órgãos do sistema de segurança pública;
b) a realização de pesquisas, seminários e cursos versando sobre assuntos de interesse da segurança pública e sobre temas ligados aos direitos humanos, divulgando os resultados destes eventos;
IX - elaborar e publicar, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades;
X - requisitar, diretamente de qualquer órgão estadual, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com denúncias ou investigações da Ouvidoria, isentos de quaisquer taxas, custas ou emolumentos; e
XI - dar conhecimento, sempre que solicitado, das denúncias, reclamações e representações recebidas pela Ouvidoria ao Governador e ao Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania
§ 1º Quando solicitada, a Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes.
§ 2º A Ouvidoria do Conselho de Segurança Pública manterá serviço telefônico gratuito, destinado a receber denúncias, reclamações e sugestões garantindo sigilo da fonte de informações.
§ 3º A Ouvidoria encaminhará à Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa, anualmente, cópias do relatório de que trata o inciso IX.
Art. 3º Para desempenhar sua missão institucional e realizar os processos dela decorrentes, a Ouvidoria terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Gabinete do Ouvidor:
a) Ouvidor ;
b) Chefe de gabinete;
c) Assessor; e
d) Assistente de Ouvidoria;
II - Assessoria policial:
a) Civil; e
b) Militar;
III - Departamentos:
a) Departamento de legislação;
b) Departamento de assistência psicossocial; e
c) Departamento de infra-estrutura.
Art. 4º A Ouvidoria do Sistema de Segurança Pública será dirigida por um Ouvidor autônomo e independente, nomeado pelo Governador; podendo, ainda, ser indicado por entidades da sociedade civil e referendado pelo Conselho de Segurança Pública e nomeado pelo Governador, por um período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido.
§ 1º O cargo de Ouvidor será exercido em jornada completa de trabalho, vedada qualquer outra atividade remunerada, exceto do magistério.
§ 2º O Ouvidor não poderá integrar órgãos diretivos, deliberativos ou consultivos de entidades públicas ou privadas, nem ter qualquer vínculo com o Sistema de Segurança Pública.
§ 3º O Ouvidor será substituído, eventualmente, em sua ausência ou impedimento, pelo assessor indicado especialmente para a função.
Art. 5º Para provimento dos cargos criados pelos artigos 3º e 4º, exigir-se-á:
I - para Ouvidor:
a) estar em gozo de seus direitos políticos;
b) ter, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, quando da investidura; e
c) ser graduado e ter experiência em defesa dos direitos humanos;
II - para os cargos de Assessor e de Assistente de Ouvidoria, possuir nível superior ou habilitação legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas.
Art. 6º A Ouvidoria elaborará seu Regimento Interno, designando a competência de cada cargo, que será aprovado por decreto do Conselho Estadual de Segurança Pública no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei
Art. 7º Para atender as despesas necessárias ao cumprimento desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o competente crédito especial.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de dezembro de 2002, 114ª da República
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
D.O Nº 5138, de 30/12/2002
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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