Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 117/1986

ISENTA DO PAGAMENTO DA TARIFA, NOS ÔNIBUS INTERMUNICIPAIS, AS PESSOAS COM MAIS DE 65 ANOS DE IDADE.

LEI Nº 117, DE 09 DE JULHO DE 1986.

ISENTA DO PAGAMENTO DA TARIFA, NOS ÔNIBUS INTERMUNICIPAIS, AS PESSOAS COM MAIS DE 65 ANOS DE IDADE.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber, que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do

§ 2º, Artigo 48, da Constituição do Estado, a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentas do pagamento de tarifas, nos transportes coletivos intermunicipais, todas as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

Art. 2º O Departamento de Estradas de Rodagem/DER, providenciará, a todos os beneficiados por esta Lei, o documento que os habilitará à isenção das tarifas.

Art. 3º Caberá ao DER a fiscalização do fiel cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 09 de julho de 1986.

DEPUTADO AMIZAEL SILVA

Presidente

DOE Nº 1136, DE 26 DE AGOSTO DE 1986.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.