Lei Ordinária nº 1.170/2002
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS PERTENCENTES AOS QUADROS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO.
LEI Nº 1170, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS PERTENCENTES AOS QUADROS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis pertencentes aos Quadros do Sistema Penitenciário do Estado.
Art. 2º A Superintendência de Assuntos Penitenciários é instituição permanente do Poder Público, de natureza substantiva, incumbindo-lhe a administração do Sistema Penitenciário do Estado, supervisionando e fiscalizando o cumprimento das penas, promovendo o planejamento e estudos de atividades de ressocialização dos apenados ao convívio social.
Parágrafo único. A Superintendência de Assuntos Penitenciários será dirigida por profissionais de nível superior, com formação em ciência afim, de acordo com o disposto no artigo 64 desta Lei.
Art. 3º O exercício do cargo de servidor público civil do Sistema Penitenciário do Estado, fundado na hierarquia e na disciplina, é incompatível com qualquer outra atividade, exceto as previstas em lei.
CAPÍTULO II DO PROVIMENTO
Seção I Dos Concursos Públicos
Art. 4º A nomeação para cargo de provimento efetivo do Quadro de Servidores do Sistema Penitenciário do Estado dependerá de prévia habilitação em concurso público, obedecida a ordem de classificação e prazo de validade.
Parágrafo único. Os concursos para provimento de cargos efetivos serão realizados em 03 (três) fases eliminatórias:
I - de provas, ou de provas e títulos, quando se tratar de provimento de cargos em relação aos quais a lei exija formação de nível superior;
II - de prova oral, que versará qualquer parte das matérias exigidas nas provas do inciso I; e
III - de freqüência e aproveitamento na Academia de Formação do Sistema Penitenciário, em curso intensivo de formação.
Art. 5º Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão em, função da natureza do cargo:
I - tipo e conteúdo das provas e as categorias dos títulos;
II - a forma de julgamento e a valorização das provas e dos títulos;
III - cursos de formação a que ficam sujeitos os candidatos classificados;
IV - os critérios de habilitação e classificação final para fins de nomeação; e
V - as condições para provimento de cargo, referente a:
a) capacidade física e mental;
b) conduta na vida pública e privada e a forma de sua apuração; e
c) escolaridade.
Art. 6º Observada a ordem de classificação, os candidatos, em número equivalente ao de cargos, serão matriculados no curso de formação específica.
Art. 7º Os candidatos a que se refere o artigo anterior serão admitidos pelo Estado, em caráter experimental e transitório, para a formação técnico-profissional.
§ 1º A admissão de que trata este artigo far-se-á com retribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento e demais vantagens do cargo vago a que se candidatar o concursado, a título de bolsa especial.
§ 2º Sendo servidor público estadual, o candidato matriculado ficará afastado do seu cargo até o término do concurso junto à Academia de Formação do Sistema Penitenciário, sem prejuízo de sua remuneração, computando o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 3º É facultado ao servidor afastado nos termos do parágrafo anterior optar pela retribuição prevista no
§ 1º.
Art. 8º O candidato terá a sua matrícula cancelada e será dispensado do curso de formação, nas hipóteses em que:
I - não atinja o mínimo de freqüência estabelecida para o curso; ou
II - não tenha conduta irrepreensível na vida pública ou privada.
Art. 9º Os concursos públicos serão planejados e organizados pelo Coordenador de Recursos Humanos da Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração e executados pela Academia de Formação do Sistema Penitenciário, e terão validade máxima de 02 (dois) anos.
Parágrafo único. A validade do concurso poderá ser prorrogada uma única vez, por igual período.
Seção II Da Nomeação
Art. 10 A nomeação para os cargos de provimento efetivo obedecerá à ordem de classificação no concurso.
§ 1º A nomeação será feita:
I - em caráter efetivo, para os cargos de carreira;
II - em caráter temporário, para os cargos em comissão, de livre provimento e exoneração;
III - em caráter temporário, para substituição de cargos em comissão.
§ 2º As nomeações de caráter temporário, para os cargos em comissão, serão efetivadas nos termos da Lei Complementar nº 68 , de 09 de dezembro de 1992, observado o disposto no artigo 64 desta Lei.
Seção III Da Posse
Art. 11 A posse no cargo de provimento efetivo dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual o servidor se compromete a cumprir fielmente os deveres inerentes ao cargo e às disposições deste Estatuto.
§ 1º O termo de posse será assinado pelo nomeado, perante a autoridade competente que presidir a formalidade, depois de prestado o seguinte compromisso profissional: "Prometo observar e fazer rigorosa obediência à Constituição, às leis e regulamentos do País e do Estado, desempenhar minhas funções com lealdade e exação, com desprendimento e correção, com dignidade e honestidade e considerar como inerente à minha pessoa, a reputação e a honradez da instituição que passo agora a servir".
§ 2º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação, prorrogáveis por, no máximo, mais 30 (trinta) dias, a requerimento do nomeado.
§ 3º Em se tratando de servidor público em licença ou afastamento por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 4º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer nos prazos previstos neste artigo.
§ 5º Nomeado e empossado o servidor penitenciário obriga-se ao exercício do cargo pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, para efeito de aposentadoria voluntária.
Seção IV Do Exercício
Art. 12 Aplica-se aos servidores do Sistema Penitenciário as disposições contidas nos artigos 20 ao 26 da Lei Complementar nº 68 /1992.
CAPÍTULO III DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE
Art. 13 Além dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 68 /1992, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia", deverão constar na apuração do estágio probatório dos servidores do Sistema Penitenciário os seguintes requisitos:
I - idoneidade;
II - dedicação às atividades penitenciárias;
III - lealdade; e
IV - respeito à hierarquia.
§ 1º Os responsáveis pelas unidades prisionais encaminharão ao Superintendente de Assuntos Penitenciários semestralmente, a contar do início do exercício, ficha individual de acompanhamento de desempenho do servidor do Sistema Penitenciário durante o estágio probatório.
§ 2º Quando o servidor do Sistema Penitenciário em estágio probatório não preencher os requisitos enumerados neste artigo, deverá seu chefe imediato, sob pena de responsabilidade funcional, provocar perante o Corregedor Geral da Corregedoria da Superintendência de Assuntos Penitenciários, a instauração do competente processo disciplinar.
§ 3º O Corregedor Geral da Corregedoria da Superintendência de Assuntos Penitenciários designará Comissão Especial, integrada por 03 (três) servidores penitenciários estáveis e presidida por servidor ocupante de cargo hierarquicamente superior ao do acusado, sem prejuízo das respectivas funções, para proceder o processo referido no parágrafo anterior.
§ 4º O servidor não aprovado no estágio probatório que gozar de estabilidade no serviço público será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
CAPÍTULO IV DA RELOTAÇÃO
Art. 14 A relotação é o deslocamento do servidor do Sistema Penitenciário de uma para outra unidade prisional ou administrativa, com ou sem mudança de sede.
Art. 15 A relotação ocorrerá mediante:
I - pedido do servidor do Sistema Penitenciário, observado o seu interesse;
II - "ex-offício", no interesse da administração; e
III - compulsoriamente, a bem da disciplina, mediante prévio processo administrativo disciplinar.
§ 1º A relotação a pedido exige o interstício de um ano no exercício do cargo e na unidade onde o servidor do Sistema Penitenciário se encontrar lotado.
§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, qualquer que seja o motivo, dependerá sempre da existência de vaga na unidade para onde deva ser relotado o servidor do Sistema Penitenciário na categoria funcional a que pertença.
§ 3º A relotação por permuta exige pedidos escritos simultâneos de ambos os servidores penitenciários interessados, pertencentes à mesma categoria funcional.
Art. 16 É vedada relotação do servidor do Sistema Penitenciário, no caso previsto nos incisos II e III do artigo anterior de um para outro município, quando em exercício de mandato eletivo na diretoria de sua entidade de classe, a partir do registro da sua candidatura.
Art. 17 O servidor do Sistema Penitenciário relotado deverá entrar em exercício do cargo ou função nos seguintes prazos:
I - oito (08) dias, se for para outro município; e
II - três (03) dias, no mesmo município.
Parágrafo único. Os prazos constantes deste artigo poderão ser prorrogados por igual período, a critério do Superintendente de Assuntos Penitenciários.
Art. 18 O ato de relotação do servidor do Sistema Penitenciário é da competência do Superintendente de Assuntos Penitenciários.
CAPÍTULO V DO ELOGIO
Art. 19 Elogio é a menção individual consignada no assentamento funcional ou ficha cadastral do servidor do Sistema Penitenciário, em decorrência de atos meritórios que tenha praticado.
Art. 20 O elogio destina-se a ressaltar:
I - ato que caracterize dedicação excepcional no cumprimento do dever, transcendendo ao que é normalmente exigível do servidor do Sistema Penitenciário por disposição legal ou regulamentar, e que importe ou possa importar risco a própria segurança pessoal; e
II - cumprimento do dever de que resulte sua morte, invalidez ou lesão corporal de natureza grave.
Art. 21 Compete ao Superintendente de Assuntos Penitenciários a apreciação e aprovação de proposta de elogio ao servidor do Sistema Penitenciário, em virtude de atos meritórios que tenha praticado.
Parágrafo único. Os elogios formulados ao servidor do Sistema Penitenciário pelo Governador, pelo Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, não estão sujeitos à apreciação, nem aprovação do Superintendente de Assuntos Penitenciários, fazendo-se sua anotação em ficha cadastral e sua divulgação independente de qualquer formalidade.
Art. 22 O elogio, após ser apreciado e aprovado pelo Superintendente de Assuntos Penitenciários, será divulgado no Diário Oficial do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, e registrado na ficha cadastral do servidor do Sistema Penitenciário.
CAPÍTULO VI DOS DIREITOS E BENEFÍCIOS
Seção I Das Licenças
Art. 23 As licenças aos servidores do Sistema Penitenciário serão concedidas em conformidade com os artigos 116 e seguintes da Lei Complementar nº 68 /1992, que tratam da concessão de licenças aos servidores públicos estaduais.
Seção II Das Concessões
Art. 24 Sem qualquer prejuízo, poderá o Servidor ausentar-se do serviço:
I - por um dia, para doação de sangue;
II - por dois dias, para se alistar como eleitor;
III - por oito dias consecutivos, em razão de:
a) casamento;
b) falecimento de cônjuge, companheiro(a), pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda e irmão.
Seção III Do Direito de Petição
Art. 25 É assegurado ao servidor do Sistema Penitenciário o direito de petição, nos termos dos artigos 141 ao 153 da Lei Complementar nº 68 /1992.
Seção IV Do Tempo de Serviço e da Aposentadoria
Art. 26 É contado para todos os efeitos legais o tempo de exercício em cargo, emprego ou função da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas.
Art. 27 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único. Feita a conversão, os dias restantes até 180 (cento e oitenta) dias não serão computados, arredondando-se para 01 (um) ano quando exceder a esse número, nos casos de cálculos de proventos de aposentadoria proporcional e disponibilidade.
Art. 28 Além das ausências ao serviço previstas no artigo 24, são considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - convocação para o Serviço Militar;
III - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IV - exercício de cargo de provimento em comissão na Administração Direta, Autarquia, ou em Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado;
V - exercício do cargo de Secretário de Estado ou Municipal em outras unidades da Federação, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
VI - desempenho de mandato deliberativo em empresa pública e sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado;
VII - licença especial;
VIII - licença gestante ou adotante;
IX - licença paternidade;
X - licença para tratamento de saúde até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
XI - licença por motivo de doença em pessoa da família, enquanto remunerada;
XII - licença ao servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;
XIII - trânsito do servidor que passar a ter exercício em nova sede, definido como período de tempo não superior a 30 (trinta) dias, contados do seu deslocamento, necessários à viagem para o novo local de trabalho; e
XIV - missão ou estudo no País ou no exterior.
Parágrafo único. Considera-se, ainda, como de efetivo exercício, o período em que o servidor estiver em disponibilidade.
Art. 29 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo de serviço:
I - como contratado ou sob qualquer outra forma de admissão desde que remunerada pelos cofres estaduais;
II - em Instituição de caráter privado que tiver sido encampada ou transformada em estabelecimento público;
III - serviço público prestado à União, aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
IV - em licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
V - em licença para atividade política;
VI - correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público estadual, se contribuinte do órgão previdenciário; e
VII - em atividade privada vinculada à Previdência Social.
§ 1º É vedado a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado, concomitantemente, em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, Autarquia, Fundações Públicas, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública.
§ 2º Não será contado o tempo de serviço que já tenha sido base para concessão de aposentadoria por outro sistema.
§ 3º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
Art. 30 A comprovação do tempo de serviço, para efeito de averbação, será procedida mediante certidão original, contendo os seguintes requisitos:
I - a expedição por órgão competente e visto da autoridade responsável;
II - a declaração de que os elementos da certidão foram extraídos de documentação existente na respectiva entidade, anexando cópia dos atos de admissão e dispensa, ou documentação comprobatória;
III - a discriminação do cargo, emprego ou função exercida e a natureza do seu provimento;
IV - a indicação das datas de início e término do exercício;
V - a conversão em ano dos dias de efetivo exercício, na base de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano;
VI - o registro de faltas, licenças, penalidades sofridas e outras notas constantes do assentamento individual;
VII - qualificação do interessado.
§ 1º O servidor público ex-contribuinte de Previdência Social deve, ainda, apresentar certidão do tempo de serviço expedida por aquela entidade.
§ 2º A justificação judicial, como prova do tempo de serviço estadual, pode ser admitida tão somente nos casos de evidenciada impossibilidade de atendimento aos requisitos do artigo anterior, acompanhada de prova documental contemporânea.
Art. 31 O servidor ocupante do cargo de Agente Penitenciário fará jus a aposentadoria voluntária com proventos integrais, nunca superior ao servidor da ativa, com 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher.
§ 1º Para que o Agente Penitenciário possa ter direito ao benefício constante neste artigo terá que prestar, no mínimo, 20 (vinte) anos de serviços no Sistema Penitenciário, se homem, e 15 (quinze) anos, se mulher.
§ 2º Os demais servidores do Sistema Penitenciário terão suas aposentadorias concedidas de acordo com as normas que regulam a aposentadoria dos servidores públicos do Estado.
CAPÍTULO VII DOS DEVERES E DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Seção I Dos Deveres
Art. 32 Além dos deveres relacionados no artigo 154 da Lei Complementar nº 68 /1992, são também deveres do servidor do Sistema Penitenciário:
I - desempenhar com zelo e presteza, as tarefas e missões que lhe forem cometidas;
II - informar, toda e qualquer alteração de endereço da residência, bem como o número de telefone, para alteração cadastral;
III - conduzir-se, na vida pública, como na particular, de modo a dignificar a função que exerce;
IV - residir na localidade onde exerça seu cargo ou função;
V - freqüentar, com assiduidade, cursos instituídos pela Academia de Formação Penitenciária, em que seja matriculado, para fins de aperfeiçoamento e atualização dos seus conhecimentos profissionais;
VI - portar, sempre, a carteira de identificação penitenciária;
VII - ser leal para com os companheiros de trabalho, com eles cooperar e manter espírito de solidariedade;
VIII - participar das comemorações cívicas do Estado e da Nação;
IX - manter-se informado e atualizado das normas penitenciárias;
X - divulgar, para conhecimento dos subordinados, as normas penitenciárias; e
XI - manter discrição sobre os assuntos da repartição e, especialmente, quanto a despachos, decisões e providências.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se a todos os servidores do Sistema Penitenciário, inclusive aos servidores à disposição da Superintendência de Assuntos Penitenciários.
Seção II Das Transgressões Disciplinares
Art. 33 É considerada transgressão disciplinar:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documentos, processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou partido político;
VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
IX - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comandatário;
X - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de beneficiários;
XI - receber propina, comissão, presentes ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XII - aceitar comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro;
XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV - proceder de forma desidiosa;
XV - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XVIII - negligenciar no cumprimento do dever;
XIX - deixar de cumprir ordem superior, salvo quando manifestadamente ilegal, representando neste caso;
XX - interceder maliciosamente em favor ou contra parte;
XXI - permutar horário de serviço ou execução de tarefa sem expressa permissão de superior hierárquico;
XXII - descuidar de sua aparência física ou do asseio;
XXIII - apresentar-se ao trabalho alcoolizado ou fazer uso de substância que determine dependência física ou psíquica;
XXIV - faltar, salvo por motivo relevante a ser comunicado por escrito no primeiro dia em que deva comparecer à sua sede de exercício, para o ato processual, judiciário ou administrativo, do qual tenha sido previamente cientificado;
XXV - interferir em assuntos da Instituição que não seja de sua competência;
XXVI - exibir, desnecessariamente, arma, distintivo ou algema;
XXVII - deixar de ostentar distintivo, quando exigido para o serviço;
XXVIII - deixar de identificar-se, quando solicitado ou quando as circunstâncias o exigirem;
XXIX -divulgação de notícias ou fatos referentes ao Sistema Penitenciário, através da imprensa falada, escrita ou televisada, sem autorização da autoridade competente;
XXX - referir-se de modo depreciativo às autoridades e a atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;
XXXI - tecer comentários que possam gerar descrédito no Sistema Penitenciário;
XXXII - deixar de reassumir exercício, sem justo motivo, ao final dos afastamentos regulamentares, ou, ainda, quando convocado por ordem superior;
XXXIII - atribuir-se qualidade funcional diversa do cargo ou função que exerça;
XXXIV - fazer uso indevido de documento funcional, arma, algema ou bens da repartição ou cedê-los a terceiros;
XXXV - maltratar ou permitir maltrato físico ou moral a preso sob sua guarda;
XXXVI - desrespeitar, procrastinar ou concorrer para a procrastinação do cumprimento de decisão ou ordem superior ou judicial;
XXXVII - tratar o superior hierárquico, subordinado ou colega sem o devido respeito ou deferência;
XXXVIII - deixar de concluir nos prazos legais, sem motivo justo, procedimentos administrativos ou disciplinares;
XXXIX - dirigir viatura pública com imprudência, imperícia, negligência ou sem documento de habilitação;
XL - manter transação ou relacionamento indevido com preso, pessoa em custódia e respectivos familiares;
XLI - criar animosidade, velada ou ostensiva, entre subalternos, superiores ou colegas, ou indispô-los de qualquer forma;
XLII - atribuir ou permitir que se atribua a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos inerentes ao Sistema Penitenciário; e
XLIII - exercer pressão ou influir junto à subordinação para forçar determinada solução ou resultado.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se aos servidores à disposição da Superintendência de Assuntos Penitenciários.
Seção III Das Responsabilidades
Art. 34 Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor do Sistema Penitenciário responde civil, penal e administrativamente.
Art. 35 Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, instruções e ordens de serviço;
II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita ou que tenham relação; e
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
Art. 36 A responsabilidade será apurada através de processos administrativos.
§ 1º Tendo havido má fé, o servidor do Sistema Penitenciário, nos casos de indenização à Fazenda Estadual, fica obrigado a repor de uma única vez a importância aos cofres públicos, não obstante outras penalidades cabíveis.
§ 2º Não tendo havido má fé, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração, não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor da remuneração total.
Art. 37 A responsabilidade penal abrange as infrações ao servidor do Sistema Penitenciário nessa qualidade.
Seção IV Das Penalidades
Art. 38 São penalidades disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função; e
VII - relotação compulsória.
Art. 39 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes, ou atenuantes, e os antecedentes funcionais.
Art. 40 A repreensão será aplicada por escrito, nos casos de violação das transgressões constantes do artigo 33, incisos I a XXII, XXIV, XXV, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXVI e XLI e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou normas internas, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 41 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com repreensão e de violação das demais transgressões que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor do Sistema Penitenciário que, injustificadamente, recusar-se ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos de penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 42 As penalidades de repreensão e de suspensão terão seus registros cancelados respectivamente, após o decurso de 03 (três) a 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver praticado, neste período, nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 43 A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; e
VIII - corrupção em todas as modalidades.
Parágrafo único. Poderá ser ainda aplicada a pena de demissão, ocorrendo contumácia na prática de transgressões disciplinares de qualquer natureza, desde que o servidor tenha sido punido com pena de suspensão por mais de 03 (três) vezes no período de 02 (dois) anos.
Art. 44 A aplicação de penalidade pelas transgressões disciplinares, constantes deste Estatuto, não exime o servidor do Sistema Penitenciário da obrigação de indenizar o Estado pelos prejuízos causados.
Art. 45 Serão cassadas, por representação da autoridade competente processante, a identificação oficial e a arma oficial de uso pessoal do servidor do Sistema Penitenciário a quem for atribuída a transgressão, cuja pena cominada seja de demissão.
Parágrafo único. O não atendimento à determinação deste artigo implica em suspensão dos vencimentos do acusado, com a manutenção das sanções disciplinares.
Art. 46 A destituição de função ou a relotação compulsória terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever, ou a inconveniência de permanecer o servidor do Sistema Penitenciário no exercício de suas atividades em determinada unidade ou localidade.
Art. 47 O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 48 Para imposição de penas disciplinares são competentes:
I - O Governador do Estado nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - O Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa da Cidadania, nos casos de repreensão ou suspensão até 60 (sessenta) dias; e
III - O Superintendente de Assuntos Penitenciários, nos casos de repreensão ou suspensão até 15 (quinze) dias.
Art. 49 Arquivada a sindicância ou o processo administrativo disciplinar em virtude da absolvição do servidor do Sistema Penitenciário, à Corregedoria do Sistema Penitenciário é dever fornecer certidão mencionando o respectivo procedimento administrativo.
Art. 50 Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. Compete ao Chefe do Poder Executivo, prorrogar por mais 90 (noventa) dias, o prazo de afastamento, findo o qual cessará o respectivo efeito, ainda que o processo não esteja concluído.
Art. 51 Comete falta de natureza grave o servidor hierárquico que dificultar, impedir ou de alguma forma frustrar a aplicação da penalidade disciplinar.
Art. 52 Não constituem óbice à aplicação de pena disciplinar as causas excludentes de antijuridicidade prevista no Código Penal Brasileiro.
Art. 53 São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam outras transgressões disciplinares:
I - reincidência;
II - prática de transgressão disciplinar durante a execução de serviço;
III - coação, instigação ou determinação para que outro servidor do Sistema Penitenciário, subordinado ou não, pratique a transgressão ou dela participe; e
IV - impedir ou dificultar, de qualquer maneira a apuração da falta funcional cometida.
Seção V Do Processo Disciplinar
Art. 54 Para apuração de penalidades disciplinares previstas neste Estatuto, aplica-se o procedimento previsto no
TÍTULO V da Lei Complementar nº 68 /1992.
Seção VI Da Prisão Especial
Art. 55 Preso preventivamente, em flagrante ou em virtude de denúncia, o servidor do Sistema Penitenciário permanecerá em prisão especial durante o curso da ação penal, e até que a sentença transite em julgado.
§ 1º O servidor do Sistema Penitenciário, nas condições deste artigo, ficará recolhido em cela especial, sendo-lhe impossibilitado exercer qualquer atividade funcional ou sair da unidade, sem expressa autorização do Juiz de Direito a cuja disposição se encontre.
§ 2º Transitada em julgado a sentença condenatória, será o servidor do Sistema Penitenciário encaminhado ao estabelecimento prisional onde cumprirá a pena em dependência isolada dos demais presos, não abrangidos por esse regime, mas sujeitos a um sistema disciplinar próprio.
Seção VII Da Prescrição
Art. 56 Prescreverá:
I - em 180 (cento e oitenta) dias a transgressão punível com repreensão;
II - em 02 (dois) anos a transgressão punível com a pena de suspensão, destituição do cargo em comissão e remoção compulsória; e
III - em 05 (cinco) anos a transgressão punível com a demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 57 O prazo da prescrição contar-se-á do dia em que a transgressão se consumou.
§ 1º Nos casos de transgressão permanente ou continuada, o prazo de prescrição contar-se-á do dia que cessou a permanência ou continuação.
§ 2º A transgressão também prevista como crime prescreverá no mesmo prazo estipulado pela lei penal.
§ 3º A citação do sindicado ou acusado interrompe o curso do prazo prescricional.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art.58 Aplicam-se aos servidores do Sistema Penitenciário todas as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, previsto na Lei Complementar nº 68 /1992, que não colidam com as disposições desta Lei.
Art. 59 Os servidores não pertencentes ao quadro de servidor do Sistema Penitenciário, quando em exercício em qualquer unidade prisional, ficarão igualmente sujeitos ao regime disciplinar estabelecido nesta Lei.
Art. 60 Os servidores do Sistema Penitenciário terão regime especial de trabalho, com base de vencimentos e remuneração fixados e atualizados por lei, levando-se em conta a natureza específica das funções e condições para o exercício, os riscos a ela inerentes, a irregularidade dos horários de trabalhos, sujeitos a plantões noturnos e chamados a qualquer hora, bem como a proibição legal do exercício de outras atividades remuneradas, exceto as previstas em lei.
§ 1º A jornada de trabalho é de 40 (quarenta) horas semanais e os horários normais de trabalho serão fixados em regimento interno.
§ 2º Para os serviços realizados em forma de rodízio ou dependente de escala, o horário de trabalho, bem como os períodos de descanso, serão fixados na medida das necessidades do serviço penitenciário e da natureza das funções.
Art. 61 Os cursos de formação e aperfeiçoamento ministrados pela Academia de Formação Penitenciária são de caráter obrigatório e complementar ao exercício do cargo.
Parágrafo único. A autoridade competente ou chefe de unidade que omitir dados relativos à conduta do aluno estagiário, ou declará-los falsamente, será responsabilizada funcionalmente, sem prejuízo de medidas penais.
Art. 62 O servidor do Sistema Penitenciário, notificado de sua matrícula "ex-offício", em determinado curso, terá de comparecer à Academia de Formação Penitenciária na data prevista para apresentação, vedada a concessão de férias ou licença, a não ser por motivo de saúde no período respectivo.
Art. 63 Os servidores estranhos ao Grupo de Pessoal Penitenciário, à disposição de unidades prisionais, serão obrigatoriamente devolvidos à repartição de origem, se sofrerem punição apuradas em procedimentos administrativos, disciplinares ou criminais.
Art. 64 Todos os cargos comissionados integrantes da estrutura organizacional e básica da Superintendência de Assuntos Penitenciários serão, obrigatoriamente, ocupados por profissionais de carreira do Sistema Penitenciário.
§ 1º Os cargos de Superintendente, Diretor Executivo, Corregedor Geral do Sistema Penitenciário, Gerentes, Assessores, Chefe do Núcleo Penitenciário de Saúde e Diretor da Academia de Formação do Sistema Penitenciário são privativos de servidores do grupo ocupacional Técnico Penitenciário e de Agentes Penitenciários de 3ª Classe e Classe Especial, portadores de Nível Superior.
§ 2º Os Cargos de Diretores de Unidades Prisionais serão preenchidos, preferencialmente, por Agentes Penitenciários de 3ª Classe e Classe Especial, ou servidores do grupo ocupacional Técnicos Penitenciários.
§ 3º O Superintendente de Assuntos Penitenciários será nomeado pelo Governador do Estado, através de indicação do Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, escolhido em lista tríplice, definida em Assembléia Extraordinária, convocada pela entidade representativa da categoria.
§ 4º Os demais cargos serão de livre escolha do Superintendente, com critérios de antiguidade e merecimento, obedecendo ao disposto neste artigo.
Art. 65 Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de dezembro de 2002, 114ª da República
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
D.O Nº 5138 DE 31/12/2002
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
Seção I
Dos Concursos Públicos
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Seção II
Da Nomeação
Art. 10
Seção III
Da Posse
Art. 11
Seção IV
Do Exercício
Art. 12
CAPÍTULO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE
Art. 13
CAPÍTULO IV
DA RELOTAÇÃO
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
CAPÍTULO V
DO ELOGIO
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E BENEFÍCIOS
Seção I
Das Licenças
Art. 23
Seção II
Das Concessões
Art. 24
Seção III
Do Direito de Petição
Art. 25
Seção IV
Do Tempo de Serviço e da Aposentadoria
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES E DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Seção I
Dos Deveres
Art. 32
Seção II
Das Transgressões Disciplinares
Art. 33
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Seção IV
Das Penalidades
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Art. 42
Art. 43
Art. 44
Art. 45
Art. 46
Art. 47
Art. 48
Art. 49
Art. 50
Art. 51
Art. 52
Art. 53
Seção V
Do Processo Disciplinar
Art. 54
Seção VI
Da Prisão Especial
Art. 55
Seção VII
Da Prescrição
Art. 56
Art. 57
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 58
Art. 59
Art. 60
Art. 61
Art. 62
Art. 63
Art. 64
Art. 65
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.