Estadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.172/2003

ACRESCENTA E MODIFICA DISPOSITIVOS À LEI Nº 1042, DE 20 DE JANEIRO DE 2002, QUE "ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE RONDÔNIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002".

LEI Nº 1172, DE 10 DE JANEIRO DE 2003.

ACRESCENTA E MODIFICA DISPOSITIVOS À LEI Nº 1042 , DE 20 DE JANEIRO DE 2002, QUE "ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE RONDÔNIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002".

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, o Governador do Estado sancionou, e eu, Natanael Silva, Presidente da Assembléia, nos termos dos §§ 3º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

Art 1º O inciso I e o

Parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 1042 , de 20 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º .......

I - a abrir créditos suplementares dentro de uma mesma categoria, de uma categoria para outra e de um órgão para outro, até o limite de 10 % (dez por cento) da receita prevista para o exercício, ficando assegurada a suplementação orçamentária para a Assembléia Legislativa, no valor de R$ 33.150.000,00 (trinta e três milhões e cento e cinqüenta mil reais), e para o Tribunal de Contas do Estado, no valor de R$ 7.020.000,00 (sete milhões e vinte mil reais), conforme especificado abaixo, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4320 , de 17 de março de 1964:

______________________________________________________________________________________

|CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTA |

|--------------------+-----------------------------------+-----------+---+-------------|

| CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO |NATUREZA DA|FNT| VALOR |

| | | DESPESA | | |

|====================|===================================|===========|===|=============|

| |Assembléia Legislativa | | |33.150.000,00|

| | | | | |

|0101.011221020.2063 |Administração de recursos humanos |3190.1100 |00 |27.956.889,08|

| | |3190.1300 |00 | 5.193.110,92|

| | | | |33.150.000,00|

|--------------------|-----------------------------------|-----------|---|-------------|

| |Tribunal de Contas do Estado | | | 7.020.000,00|

| | | | | |

|0201.011221020.2100 |Atividades do Tribunal de Contas |3390.9300 |00 | 116.000,00|

| | | | | |

|0201.0112210202100 |Pagamento de pessoal e encargos so-|3190.0100 |00 | 246.000,00|

| |ciais |3190.0300 |00 | 78.000,00|

| | |3190.1100 |00 | 6.150.000,00|

| | |3190.1300 |00 | 430.000,00|

| | | | | 6.904.000,00|

|____________________|___________________________________|___________|___|_____________| ........

Parágrafo único. A abertura de crédito suplementar a projeto/atividade dependerá de constar, na unidade orçamentária a que se refere, o grupo de despesa necessário à sua classificação, ficando excluídos do limite autorizado no inciso I os créditos suplementares abertos de acordo com o disposto no inciso III."

Art. 2º Fica acrescentado o inciso III ao artigo 9º da Lei nº 1042 , de 20 de janeiro de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 9º ........

........

III - a abrir créditos suplementares, nos termos do

§ 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4320 /1964, para cumprimento de acordos e convênios não previstos ou com insuficiência de dotação no orçamento geral do Estado, tendo como limite o valor dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 29 de janeiro de 2002.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 10 de janeiro de 2003.

Deputado Carlão de Oliveira

Presidente

DOE Nº 5148, de14/01/2003

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1042/2002 de 29/01/2002