Lei Ordinária nº 1.172/2003
ACRESCENTA E MODIFICA DISPOSITIVOS À LEI Nº 1042, DE 20 DE JANEIRO DE 2002, QUE "ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE RONDÔNIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002".
LEI Nº 1172, DE 10 DE JANEIRO DE 2003.
ACRESCENTA E MODIFICA DISPOSITIVOS À LEI Nº 1042 , DE 20 DE JANEIRO DE 2002, QUE "ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE RONDÔNIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002".
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, o Governador do Estado sancionou, e eu, Natanael Silva, Presidente da Assembléia, nos termos dos §§ 3º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art 1º O inciso I e o
Parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 1042 , de 20 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º .......
I - a abrir créditos suplementares dentro de uma mesma categoria, de uma categoria para outra e de um órgão para outro, até o limite de 10 % (dez por cento) da receita prevista para o exercício, ficando assegurada a suplementação orçamentária para a Assembléia Legislativa, no valor de R$ 33.150.000,00 (trinta e três milhões e cento e cinqüenta mil reais), e para o Tribunal de Contas do Estado, no valor de R$ 7.020.000,00 (sete milhões e vinte mil reais), conforme especificado abaixo, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4320 , de 17 de março de 1964:
______________________________________________________________________________________
|CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTA |
|--------------------+-----------------------------------+-----------+---+-------------|
| CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO |NATUREZA DA|FNT| VALOR |
| | | DESPESA | | |
|====================|===================================|===========|===|=============|
| |Assembléia Legislativa | | |33.150.000,00|
| | | | | |
|0101.011221020.2063 |Administração de recursos humanos |3190.1100 |00 |27.956.889,08|
| | |3190.1300 |00 | 5.193.110,92|
| | | | |33.150.000,00|
|--------------------|-----------------------------------|-----------|---|-------------|
| |Tribunal de Contas do Estado | | | 7.020.000,00|
| | | | | |
|0201.011221020.2100 |Atividades do Tribunal de Contas |3390.9300 |00 | 116.000,00|
| | | | | |
|0201.0112210202100 |Pagamento de pessoal e encargos so-|3190.0100 |00 | 246.000,00|
| |ciais |3190.0300 |00 | 78.000,00|
| | |3190.1100 |00 | 6.150.000,00|
| | |3190.1300 |00 | 430.000,00|
| | | | | 6.904.000,00|
|____________________|___________________________________|___________|___|_____________| ........
Parágrafo único. A abertura de crédito suplementar a projeto/atividade dependerá de constar, na unidade orçamentária a que se refere, o grupo de despesa necessário à sua classificação, ficando excluídos do limite autorizado no inciso I os créditos suplementares abertos de acordo com o disposto no inciso III."
Art. 2º Fica acrescentado o inciso III ao artigo 9º da Lei nº 1042 , de 20 de janeiro de 2002, com a seguinte redação:
"Art. 9º ........
........
III - a abrir créditos suplementares, nos termos do
§ 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4320 /1964, para cumprimento de acordos e convênios não previstos ou com insuficiência de dotação no orçamento geral do Estado, tendo como limite o valor dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 29 de janeiro de 2002.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 10 de janeiro de 2003.
Deputado Carlão de Oliveira
Presidente
DOE Nº 5148, de14/01/2003
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1042/2002 de 29/01/2002