Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 118/1986

AUTORIZA A CRIAÇÃO DA EMPRESA ESTADUAL DE TURISMO DE RONDÔNIA - RONDONTUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 118, DE 09 DE JULHO DE 1986.

AUTORIZA A CRIAÇÃO DA EMPRESA ESTADUAL DE TURISMO DE RONDÔNIA - RONDONTUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber, que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do

§ 4º, Artigo 48, da Constituição do Estado, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a EMPRESA ESTADUAL DE TURISMO DE RONDÔNIA - RONDONTUR, com a finalidade precípua de promover e fazer executar o Turismo no Estado.

Parágrafo único - A Empresa, cuja criação é autorizada por esta Lei, gozará dos privilégios, regalias e incentivos conferidos à Fazenda Estadual.

Art. 2º Constituem-se principais objetivos da Empresa Estadual de Turismo de Rondônia - RONDONTUR:

I - promover o incremento do Turismo no Estado;

II - elaborar planos e programas de certames e festejos oficiais;

III - colaborar na criação de condições para o desenvolvimento de mentalidade turística no Estado;

IV - colaborar na difusão das realidades sociais, culturais, econômicas e turísticas do Estado;

V - colaborar na criação e funcionamento de cursos destinados à formação de profissionais habilitados na prática de atividades turísticas;

VI - promover o seguimento e a execução das leis emanadas do Poder Legislativo relacionadas com o turismo, especialmente sobre:

a) acampamentos turísticos do Estado;

b) normas de proteção às belezas consideradas de interesse turístico;

c) constituição de Estâncias Turísticas;

d) concurso de interesses turísticos;

e) comemorações da Semana do Turismo;

f) calendário e roteiro turístico do Estado.

Art. 3º A RONDONTUR será dirigida por um superintendente nomeado em comissão pelo Governador do Estado, mediante prévia autorização da Assembléia Legislativa.

Parágrafo único - O preenchimento do cargo de Superintendente da RONDUNTOR fica condicionado às seguintes exigências:

a) habilitação profissional de nível superior;

b) grande vivência na área do Turismo;

c) conhecimentos atualizados das atividades ligadas à área do Turismo de âmbito federal.

Art. 4º O Governo Estadual, por decreto, expedirá normas referentes à infra-estrutura empresarial da Empresa, o patrimônio, as dotações e o quadro de pessoal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 09 de julho de 1986.

DOE Nº 1106, DE 15 DE JULHO DE 1986.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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