Lei Ordinária nº 118/1986
AUTORIZA A CRIAÇÃO DA EMPRESA ESTADUAL DE TURISMO DE RONDÔNIA - RONDONTUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 118, DE 09 DE JULHO DE 1986.
AUTORIZA A CRIAÇÃO DA EMPRESA ESTADUAL DE TURISMO DE RONDÔNIA - RONDONTUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber, que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do
§ 4º, Artigo 48, da Constituição do Estado, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a EMPRESA ESTADUAL DE TURISMO DE RONDÔNIA - RONDONTUR, com a finalidade precípua de promover e fazer executar o Turismo no Estado.
Parágrafo único - A Empresa, cuja criação é autorizada por esta Lei, gozará dos privilégios, regalias e incentivos conferidos à Fazenda Estadual.
Art. 2º Constituem-se principais objetivos da Empresa Estadual de Turismo de Rondônia - RONDONTUR:
I - promover o incremento do Turismo no Estado;
II - elaborar planos e programas de certames e festejos oficiais;
III - colaborar na criação de condições para o desenvolvimento de mentalidade turística no Estado;
IV - colaborar na difusão das realidades sociais, culturais, econômicas e turísticas do Estado;
V - colaborar na criação e funcionamento de cursos destinados à formação de profissionais habilitados na prática de atividades turísticas;
VI - promover o seguimento e a execução das leis emanadas do Poder Legislativo relacionadas com o turismo, especialmente sobre:
a) acampamentos turísticos do Estado;
b) normas de proteção às belezas consideradas de interesse turístico;
c) constituição de Estâncias Turísticas;
d) concurso de interesses turísticos;
e) comemorações da Semana do Turismo;
f) calendário e roteiro turístico do Estado.
Art. 3º A RONDONTUR será dirigida por um superintendente nomeado em comissão pelo Governador do Estado, mediante prévia autorização da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único - O preenchimento do cargo de Superintendente da RONDUNTOR fica condicionado às seguintes exigências:
a) habilitação profissional de nível superior;
b) grande vivência na área do Turismo;
c) conhecimentos atualizados das atividades ligadas à área do Turismo de âmbito federal.
Art. 4º O Governo Estadual, por decreto, expedirá normas referentes à infra-estrutura empresarial da Empresa, o patrimônio, as dotações e o quadro de pessoal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 09 de julho de 1986.
DOE Nº 1106, DE 15 DE JULHO DE 1986.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.