Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.181/2003

DISPÕE SOBRE AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA REDE PÚBLICA DO ESTADO.

LEI Nº 1181, DE 27 DE JANEIRO DE 2003.

DISPÕE SOBRE AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA REDE PÚBLICA DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo deverá adquirir medicamentos do tipo genérico, similar ou manipulado, sempre que existir no mercado, para suprir a necessidade da rede pública estadual de saúde.

Parágrafo único. Os medicamentos a serem repassados pelo Governo do Estado às Secretarias Municipais de Saúde, por força de convênios, serão dos tipos estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º Fica a rede pública de saúde obrigada a receitar medicamentos pelo nome genérico, similar ou manipulado.

Art. 3º As unidades de saúde do Estado deverão afixar em suas dependências, em local visível, de ampla circulação, com letras grandes e de fácil leitura, cartazes educativos sobre os medicamentos do tipo genérico, similar ou manipulado, bem como a afixação de listagem de padronização de medicamentos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de janeiro de 2003, 114ª da República

IVO CASSOL

GOVERNADOR

DOE N 5157, DE 27/01/2003.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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