Lei Ordinária nº 1.186/2003
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E CONCESSÃO DE BOLSA UNIVERSITÁRIA PARA ALUNOS MATRICULADOS EM CURSOS DE LICENCIATURAS.
LEI Nº 1186, de 3 de abril de 2003.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E CONCESSÃO DE BOLSA UNIVERSITÁRIA PARA ALUNOS MATRICULADOS EM CURSOS DE LICENCIATURAS.
Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Dispõe sobre a instituição e concessão de bolsa universitária para alunos matriculados em cursos de licenciaturas".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do
§ 7º do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e conceder bolsa universitária, no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), para os alunos matriculados em cursos de licenciaturas em instituições de ensino superior privado e público no Estado, que não possuam renda familiar superior a 03 (três) salários mínimos.
Parágrafo único. Para fazer jus à bolsa universitária, o aluno terá que comprovar a renda familiar, conforme dispuser o regulamento desta Lei.
Art. 2º Os recursos para atender a bolsa universitária correrão por conta da Fundação Universidade do Estado de Rondônia - FUNESTADO, vinculado à Secretaria de Estado de Educação.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo baixar decreto regulamentando esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 3 de abril de 2003.
Deputado CARLÃO DE OLIVEIRA
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.