Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.186/2003

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E CONCESSÃO DE BOLSA UNIVERSITÁRIA PARA ALUNOS MATRICULADOS EM CURSOS DE LICENCIATURAS.

LEI Nº 1186, de 3 de abril de 2003.

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E CONCESSÃO DE BOLSA UNIVERSITÁRIA PARA ALUNOS MATRICULADOS EM CURSOS DE LICENCIATURAS.

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Dispõe sobre a instituição e concessão de bolsa universitária para alunos matriculados em cursos de licenciaturas".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do

§ 7º do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e conceder bolsa universitária, no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), para os alunos matriculados em cursos de licenciaturas em instituições de ensino superior privado e público no Estado, que não possuam renda familiar superior a 03 (três) salários mínimos.

Parágrafo único. Para fazer jus à bolsa universitária, o aluno terá que comprovar a renda familiar, conforme dispuser o regulamento desta Lei.

Art. 2º Os recursos para atender a bolsa universitária correrão por conta da Fundação Universidade do Estado de Rondônia - FUNESTADO, vinculado à Secretaria de Estado de Educação.

Art. 3º Cabe ao Poder Executivo baixar decreto regulamentando esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 3 de abril de 2003.

Deputado CARLÃO DE OLIVEIRA

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.