Lei Ordinária nº 1.187/2003
ESTABELECE NORMAS VOLTADAS À RESPONSABILIDADE SOCIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA.
LEI Nº 1187, DE 03 DE MARÇO DE 2003.
ESTABELECE NORMAS VOLTADAS À RESPONSABILIDADE SOCIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, o Governador do Estado sancionou, e eu, Natanael Silva, Presidente da Assembléia, nos termos dos §§ 3º e 7º, do
Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Chefe do Poder Executivo encaminhará anualmente ao Poder Legislativo, como parte integrante da Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo de que trata o inciso XIV do artigo 65, da Constituição Estadual, o Mapa da Exclusão Social.
Art. 2º O Mapa da Exclusão Social consiste num diagnóstico anual, regionalizado, da exclusão social do Estado com base em indicadores sociais referentes à expectativa de vida, desemprego, educação, saúde, saneamento básico, habitação, população em situação de risco nas ruas e segurança, relativos ao ano referência da prestação de contas governamental e ao ano imediatamente anterior para fins de comparação.
Art. 3º Decreto definirá as divisões regionais do Estado e a criação dos Conselhos Regionais de Avaliação Social - CRAS.
Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Avaliação Social terão a finalidade precípua de avaliação dos indicadores a que se refere o artigo 4º desta Lei.
Art. 4º Os indicadores sociais a serem utilizados na construção do Mapa da Exclusão Social são:
I - Expectativa de vida: expectativa de vida em anos ao nascer;
II - Renda: PIB per capita ajustado ao custo de vida local, indicadores de concentração de renda, número de pessoas abaixo da linha da pobreza;
III - Desemprego: percentual médio de população economicamente ativa desempregada;
IV - Educação: média entre a taxa de alfabetização de adultos e a taxa combinada de matrícula nos ensinos fundamental, médio e superior;
V - Saúde: número de postos de saúde, de leitos hospitalares, de agentes comunitários de saúde em relação ao número de habitantes, mortalidade infantil;
VI - Saneamento Básico: percentual de domicílios com água tratada, coleta e tratamento de esgoto e coleta de lixo;
VII - Habitação: déficit habitacional médio através de número de pessoas que vivem em loteamentos irregulares destacando as áreas de risco;
VIII - População em situação de risco nas ruas: número de pessoas em situação de risco nas ruas; e
IX - Segurança: número de ocorrências policiais per capita.
Art. 5º A lei que aprovar o Plano Plurianual previsto no inciso II do artigo 30, da Constituição Estadual disporá também sobre as metas de melhoria dos indicadores sociais contidos no Mapa da Exclusão Social bem como sobre a estratégica que será adotada para seu atingimento durante o período de sua vigência.
Art 6º Integrará o projeto de lei orçamentária anual o Anexo de Metas Sociais que conterá as metas de melhoria dos indicadores sociais contidos no Mapa de Exclusão Social a serem atingidas no próximo ano, bem como a discriminação das ações a serem desenvolvidas para tanto, qualificadas financeira e fisicamente, sempre que possível.
Parágrafo único. O Anexo de Metas Sociais conterá, ainda, a avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior.
Art. 7º O não cumprimento no disposto nesta Lei caracteriza crime de responsabilidade previsto no artigo 85 da Constituição Federal e artigo 66 da Constituição Estadual.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 30 de março de 2003.
Deputado Carlão de Oliveira
Presidente
D.O nº 5106, DE 09/04//2003.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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