Lei Ordinária nº 1.188/2003
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CUSTEAR O CURSO DE NÍVEL SUPERIOR EM ENFERMAGEM PARA OS SERVIDORES ESTADUAIS DA ÁREA DE SAÚDE.
LEI Nº 1188, de 3 de abril de 2003.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CUSTEAR O CURSO DE NÍVEL SUPERIOR EM ENFERMAGEM PARA OS SERVIDORES ESTADUAIS DA ÁREA DE SAÚDE.
Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Autoriza o Poder Executivo a custear o curso de nível superior em enfermagem para os servidores estaduais da área de saúde".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do
§ 7º do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a custear o curso de nível superior em enfermagem para os servidores estaduais da área de saúde, que estiverem no efetivo exercício de seus cargos.
Art. 2º Para a consecução do disposto no artigo anterior, o Poder Executivo poderá reembolsar diretamente ao servidor beneficiado, ou realizar convênios com instituições de nível superior para ministrar o curso de enfermagem.
Parágrafo único. No caso de reembolso, para receber o benefício, o servidor deverá apresentar, mensalmente, o comprovante de pagamento da mensalidade à instituição educacional.
Art. 3º No decreto que regulamentar esta Lei, o Poder Executivo deverá fixar critérios para concessão, desempenho e penalidades aos servidores públicos que dela se beneficiarem.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 5º O Chefe do Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 3 de abril de 2003.
Deputado CARLÃO DE OLIVEIRA
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.