Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.189/2003

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA BOLSA ESCOLA FAMILIAR PARA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1189, de 3 de abril de 2003.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA BOLSA ESCOLA FAMILIAR PARA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Bolsa Escola Familiar para Educação e dá outras providências".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do

§ 7º do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Bolsa Escola Familiar para Educação, com objetivo de garantir acesso e a permanência na escola pública para crianças com idade entre cinco e quatorze anos completos que vivam em situação de carência material e precárias condições sociais e familiares.

Art. 2º Para fazer jus à bolsa escola referida no artigo 1º, a mãe, o pai ou responsável legal que detenha a posse e guarda do menor ou de menores carentes a serem beneficiados com a bolsa escola, deverá provar que:

I - todos os filhos ou menores, com idade entre cinco a quatorze anos completos estão regularmente matriculados em escola da rede pública, tendo todos freqüência regular mínima de oitenta e cinco por cento das aulas no período letivo em curso; e

II - renda per capita mensal da família igual ou inferior a meio salário mínimo.

Art. 3º Cada família cadastrada no projeto perceberá uma bolsa mensal de acordo com o número de filhos matriculados, cujo valor será de:

I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), para um filho;

II - R$ 75,00 (setenta e cinco reais), para dois filhos; e

III - R$ 100,00 (cem reais), acima de dois filhos.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Educação será a gestora do programa.

Art. 5º Será instituída uma Comissão Executiva com atribuições de supervisionar e coordenar o programa, composta, paritariamente, por representantes do Poder Executivo e representantes da sociedade civil.

Art. 6º Os recursos para o programa serão previstos no orçamento do Estado.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 3 de abril de 2003.

Deputado CARLÃO DE OLIVEIRA

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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