Lei Ordinária nº 1.190/2003
INSTITUI O PROGRAMA PARA ACOMPANHAMENTO DOS ASSENTAMENTOS RURAIS NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1190, DE 03 DE ABRIL DE 2003.
INSTITUI O PROGRAMA PARA ACOMPANHAMENTO DOS ASSENTAMENTOS RURAIS NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, o Governador do Estado sancionou, e eu, Natanael Silva, Presidente da Assembléia, nos termos dos §§ 3º e 7º, do
Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa para Acompanhamento dos Assentamentos Rurais no Estado de Rondônia.
Parágrafo único. O Programa tem por objetivo o acompanhamento dos processos de assentamento rural, bem como da permanência dos assentados nos locais de assentamento, com a finalidade de garantir o efetivo e regular andamento dos processos, com o conseqüente assentamento das famílias, de forma planejada, coordenada e executada de acordo com a política fundiária do Estado.
Art. 2º São diretrizes do Programa:
I - o acompanhamento do planejamento e da execução da política fundiária do Estado;
II - a supervisão das ações visando a prevenção e mediação de conflitos relativos à posse e ao uso da terra, contribuindo para a defesa e promoção dos direitos humanos e civis das famílias em processo de assentamento e das já assentadas;
III - acompanhamento da condução das ações necessárias à implementação dos assentamentos;
IV - o acompanhamento das atividades e ações relacionadas a sustentabilidade e consolidação dos assentamentos efetivados pelo Poder Executivo;
V - fiscalização da celebração dos convênios no âmbito da política fundiária do Estado;
VI - supervisão da aplicação dos recursos destinados para reforma agrária no Estado; e
VII - fiscalização da infra-estrutura dos projetos de assentamento, sugerindo melhorias, quando for o caso.
Art. 3º Fica constituído o Conselho Gestor do Programa de Acompanhamento dos Assentamentos, que será composto por:
I - dois representantes do Poder Legislativo;
II - dois representantes do Poder Judiciário;
III - um representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social - SEAPES;
IV - um representante da Gerência Fundiária da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental;
V - um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER/RO;
VI - um representante da Federação da Agricultura do Estado de Rondônia - FAERON; e
VII - um representante da Comissão Pastoral da Terra - CPT.
§ 1º Os representantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário serão indicados pelo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia e pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, respectivamente.
§ 2º O Conselho Gestor poderá ouvir representantes de outros órgãos não enumerados neste artigo, além de segmentos da sociedade civil envolvidos com a questão dos assentamentos rurais.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo, na implementação e execução do Programa:
I - identificar os processos de assentamento efetivados e em processo de efetivação;
II - garantir ao Conselho Gestor do Programa acesso a todos os processos de assentamento do Estado; e
III - prestar apoio institucional a fim de serem ouvidas as sugestões e críticas decorrentes do acompanhamento dos assentamentos.
Art. 5º O Conselho Gestor poderá propor medidas com a finalidade de manter os assentados onde se verificarem os assentamentos, tais como:
I - fomento à produção agropecuária;
II - promoção do bem-estar do homem que vive no campo;
III - colaboração para o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade;
IV - promoção de ações que tenham por finalidade dotar a produção agropecuária de condições de competitividade no mercado interno e externo;
V - forma de apoio às iniciativas de organizações cooperativas e associativas de produtores rurais assentados; e
VI - promoção de programas destinados ao setor agrícola, de modo a garantir que a família assentada permaneça no local de assentamento.
Art. 6º O Poder Executivo definirá em dotação orçamentária específica os recursos necessários aos fins dispostos nesta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 03 abril de 2003.
Deputado Carlão de Oliveira
Presidente
DOE N 5206, de 09/04//2003.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.