Lei Ordinária nº 1.191/2003
DISPÕE SOBRE A REDISTRIBUIÇÃO DA QUOTA ESTADUAL DO SALÁRIO EDUCAÇÃO, DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 9766, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1988, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1191, DE 03 DE MARÇO DE 2003.
DISPÕE SOBRE A REDISTRIBUIÇÃO DA QUOTA ESTADUAL DO SALÁRIO EDUCAÇÃO, DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 9766 , DE 18 DE DEZEMBRO DE 1988, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, o Governador do Estado sancionou, e eu, Natanael Silva, Presidente da Assembléia, nos termos dos §§ 3º e 7º, do
Art. 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Quota Estadual do Salário Educação será redistribuída em 100% (cem por cento) com os municípios do Estado, observado o disposto na Lei Federal 9766 , de 18 de dezembro de 1998 e na forma estabelecida na presente Lei.
Art. 2º O total da Quota Estadual do Salário Educação será redistribuído aos municípios, proporcionalmente ao número de alunos matriculados no ano anterior, nas redes de ensino estadual e municipal, no ensino fundamental regular presencial de 1ª a 8ª séries, de acordo com o censo escolar anual do Ministério de Educação - MEC, observando os seguintes critérios:
I - será definido o valor "per capta" para a redistribuição eqüitativa dos recursos, com base na fórmula VP=100%SE/QE, sendo:
(ARE+ARM)
a) VP = Valor "per capta";
b) 100% SE/QE = 100% da Quota Estadual do Salário Educação;
c) ARE = Alunos atendidos pela Rede Estadual, conforme censo escolar do ano anterior, no ensino Fundamental regular presencial; e
d) ARM = Alunos atendidos pela rede municipal, conforme censo escolar do ano anterior, no ensino fundamental regular presencial;
II - será estabelecido o valor de recursos destinados a cada município, tomando por base:
a) a soma do número de alunos atendidos pela rede estadual e pela rede municipal de cada município, no ensino fundamental regular presencial, no ano anterior, conforme resultado do censo escolar anual; e
b) a multiplicação do número de alunos atendidos nas duas redes de ensino, conforme o disposto na alínea anterior, pelo valor "per capta" definido mediante aplicação da fórmula instituída no inciso I, deste artigo.
Art. 3º Os recursos do Salário Educação, serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, prioritariamente no Programa de Transporte Escolar.
§ 1º A aplicação dos recursos de que trata esta Lei, na manutenção das escolas de ensino fundamental das redes municipais, somente será permitida após satisfeitas as necessidades de transporte escolar de alunos do ensino fundamental regular, residentes na zona rural do município, atendidos primeiramente os alunos das escolas municipais; em havendo disponibilidade de recursos, serão atendidos os da rede estadual de ensino.
§ 2º No Programa de Transporte Escolar, os recursos do Salário Educação poderão ser utilizados para:
a) aquisição e manutenção de transporte escolar; e
b) locação de serviços de transporte escolar.
§ 3º Na aquisição, manutenção e locação de serviço de transporte escolar, os municípios poderão atender também aos alunos da rede estadual de ensino, residentes na zona rural, mediante solicitação formal, a ser encaminhada à Secretaria Municipal de Educação pela representação da Secretaria de Estado da Educação no Município, ou, na ausência desta, pela representação regional ou central do órgão.
§ 4º Em nenhuma hipótese os recursos do Salário Educação poderão ser aplicados para pagamento de pessoal.
Art. 4º O repasse dos recursos do Salário Educação será creditado automaticamente nas contas específicas dos municípios, nas mesmas datas e de acordo com procedimento idêntico ao adotado quanto aos repasses da União em favor do Estado de Rondônia, adotando-se os seguintes procedimentos:
I - cadastramento dos municípios junto à Secretaria de Estado da Educação, com a apresentação da documentação comprobatória da regularidade do município junto aos órgãos federais, estaduais e municipais;
II - processamento dos repasses sem a necessidade de convênios, acordos, contratos, ajustes ou similares; e
III - efetivação dos repasses, de conformidade com as transferências efetuadas pela União à conta do Estado de Rondônia.
Art. 5º A previsão dos repasses do Salário Educação deverá constar do orçamento do Estado e dos municípios.
Art. 6º As receitas financeiras provenientes das aplicações dos eventuais saldos das contas específicas do Salário Educação, mediante qualquer modalidade de aplicação, deverão ser incorporadas à própria conta, em forma de crédito.
Art. 7º O acompanhamento e o controle social sobre a redistribuição e aplicação dos recursos provenientes do Salário Educação repassados aos municípios, serão exercidos pelos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.
Parágrafo único. Trimestralmente os municípios encaminharão prestação de contas dos gastos do Salário Educação às Câmaras Municipais e ao Sindicato da categoria.
Art. 8º Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais e atualizados sobre os recursos creditados nas contas do Salário Educação ficarão permanentemente à disposição dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF, dos Tribunais de Contas, do Ministério Público e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE/MEC.
Art. 9º Os resíduos de recursos do Salário Educação - Quota Estadual, referentes a exercícios financeiros e períodos anteriores à publicação desta Lei, poderão ser aplicados com a observância da legislação até então vigente.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Ficam revogadas as Leis nº 891 , de 25 de abril de 2000 e 999 , de 27 de julho de 2001.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 20 de dezembro de 2002.
Deputado Carlão de Oliveira
Presidente
DOE Nº 5206, de 09/04/2003
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 891/2000 de 25/04/2000
Lei Ordinária nº 999/2001 de 27/07/2001