Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.192/2003

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO FINANCEIRO À ESCOLA FAMÍLIA AGRÍCOLA DO ESTADO DE RONDÔNIA - PROEFARO.

LEI Nº 1192, DE 03 DE ABRIL DE 2003.

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO FINANCEIRO À ESCOLA FAMÍLIA AGRÍCOLA DO ESTADO DE RONDÔNIA - PROEFARO.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, o Governador do Estado sancionou, e eu, Natanael Silva, Presidente da Assembléia, nos termos dos §§ 3º e 7º, do

Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Apoio Financeiro à Escola Família Agrícola do Estado de Rondônia - PROEFARO.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se Escola Família Agrícola o Centro Educativo Comunitário que:

I - ofereça cursos gratuitos de ensino fundamental de 5ª à 8ª séries, de ensino médio e educação profissionalizante de nível técnico;

II - seja gerenciado por uma associação autônoma, composta de pais, pessoas e entidades comprometidas com o desenvolvimento da agricultura familiar;

III - aplique o método da pedagogia da alternância;

IV - tenha como objetivo a formação integral da pessoa humana, com a transmissão dos conceitos e conteúdos do desenvolvimento sustentável;

V - seja filiada a Associação das Escolas Família Agrícola do Estado de Rondônia - AEFARO;

VI - tenha sido declarado de utilidade pública por lei; e

VII - adote o sistema de eleição direta para os cargos de direção ou coordenação.

Art. 2º Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Educação, firmar convênios com a AEFARO, nos quais serão definidos os critérios para o repasse de recursos públicos financeiros a serem destinados às escolas de que trata esta Lei, bem como os critérios para a prestação de contas da sua aplicação.

§ 1º Fica assegurado o repasse mínimo equivalente a 50%(cinqüenta por cento) das despesas anuais elencadas no caput do artigo 5º.

§ 2º Para efeito do cálculo do repasse mínimo de que trata o parágrafo anterior, será tomado como base o custo por aluno na rede pública estadual.

Art. 3º Para que os recursos financeiros do PROEFARO sejam repassados, a AEFARO deverá:

I - encaminhar, anualmente , à Secretaria de Estado da Educação, cadastro atualizado das Escolas Famílias Agrícolas filiadas à Associação, contendo dados relacionados ao número de alunos, professores/monitores e demais funcionários administrativos;

II - repassar às Escolas Famílias Agrícolas os recursos públicos oriundos do Programa.

Art. 4º São recursos do Programa:

I - os constantes do orçamento da Secretaria de Estado da Educação ou das entidades a ela vinculada;

II - os provenientes de doações do Estado; e

III - outras doações e contribuições.

Art. 5º Os recursos a serem repassados às Escolas Famílias Agrícolas, através da AEFARO, destinam-se às despesas de custeio de manutenção, administração e docência.

Parágrafo único. As despesas de custeio com pessoal ficam sujeitas aos limites previstos no plano de cargos e salários do Estado.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 03 de abril de 2003.

Deputado Carlão de Oliveira

Presidente

D.O nº 5206 de 09/04/2003.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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