Lei Ordinária nº 1.194/2003
DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE IMPRESSÃO EM RÓTULOS DE IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS E PRODUZIDOS NO ESTADO DE RONDÔNIA DO SELO "PRODUZIDO EM RONDÔNIA - GERANDO EMPREGOS".
LEI Nº 1194, DE 03 DE ABRIL DE 2003.
DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE IMPRESSÃO EM RÓTULOS DE IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS E PRODUZIDOS NO ESTADO DE RONDÔNIA DO SELO "PRODUZIDO EM RONDÔNIA - GERANDO EMPREGOS".
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, o Governador do Estado sancionou, e eu, Natanael Silva, Presidente da Assembléia, nos termos dos §§ 3º e 7º, do
Art. 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas com finalidade industrial estabelecidas no Estado de Rondônia são obrigadas a inserir em seus rótulos de identificação de seus produtos o selo "Produzido em Rondônia - Gerando Empregos".
Parágrafo único. O selo deverá estar impresso no rodapé do lado direito dos rótulos e notas fiscais das empresas conforme modelo do selo no anexo desta Lei.
Art. 2º Os infratores ao disposto no artigo 1º e parágrafo único desta Lei, estarão sujeitos a punições a serem determinadas, em portaria da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE a ser criada em decorrência desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 28 de março de 2003.
Deputado Carlão de Oliveira
Presidente
DOE Nº 5206, de 03 de abril de 2003.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5236/2021 de 23/12/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.