Lei Ordinária nº 1.196/2003
AUTORIZA O ESTADO DE RONDÔNIA A DESISTIR DOS RECURSOS INTERPOSTOS E A RENUNCIAR AO DIREITO DE RECORRER NAS AÇÕES JUDICIAIS ORIGINADAS EM DECORRÊNCIA DAS DEMISSÕES E EXONERAÇÕES VEICULADAS PELOS DECRETOS NºS 8.955, DE 17 DE JANEIRO DE 2000 E 9.044, DE 31 DE MARÇO DE 2000, BEM COMO REALIZAR ACORDOS.
LEI Nº 1196, DE 09 DE ABRIL DE 2003.
AUTORIZA O ESTADO DE RONDÔNIA A DESISTIR DOS RECURSOS INTERPOSTOS E A RENUNCIAR AO DIREITO DE RECORRER NAS AÇÕES JUDICIAIS ORIGINADAS EM DECORRÊNCIA DAS DEMISSÕES E EXONERAÇÕES VEICULADAS PELOS DECRETOS NºS 8.955 , DE 17 DE JANEIRO DE 2000 E 9.044 , DE 31 DE MARÇO DE 2000, BEM COMO REALIZAR ACORDOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em razão de notório interesse público do Estado, como de toda a sociedade rondoniense, ficam o Governador do Estado, juntamente com o Procurador-Geral do Estado, expressamente autorizados a desistir de eventuais recursos interpostos e a renunciar ao direito processual de recorrer, nas ações judiciais propostas, contra os atos demissionais dos servidores públicos estaduais, exclusivamente materializados por meio do Decreto nº 8.955 , de 17 de janeiro de 2000 e Decreto nº 9.044 , de 31 de março de 2000.
Art. 2º A autorização de que trata o artigo anterior, suspende os efeitos dos mencionados Decretos, retornando os servidores atingidos às atividades e à inclusão em folha de pagamento no status quo ante, bem como a realização de acordos.
§ 1º Caberá ao Estado publicar, em até 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei, o chamamento dos servidores afastados em razão dos Decretos nºs 8955 /2000 e 9044 /2000, para o comparecimento no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de retornarem às suas respectivas atividades e, somente então, serem incluídos em folha de pagamento.
§ 2º Vencido o prazo para a apresentação do servidor, sem que este tenha se apresentado, proceder-se-á a abertura de processo administrativo disciplinar sumaríssimo, por abandono de cargo ou emprego público, na forma dos artigos 206 e seguintes da Lei Complementar nº 68 , de 9 de dezembro de 1992.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias das unidades orçamentárias onde ocorrer a reinclusão de servidores na folha de pagamento, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 09 de abril de 2003, 114ª da República
IVO CASSOL
GOVERNADOR
DOE Nº 5206, de 09/04/2003.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.