Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.207/2003

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2004.

LEI Nº 1207, de 24 de julho de 2003.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 134, da Constituição Estadual , as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2004, compreendendo:

I - as metas e resultados fiscais;

II - as prioridades e metas físicas da administração;

III - a estrutura e organização dos orçamentos

IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

V - as disposições relativas à dívida pública estadual;

VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

VII - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária estadual; e

IX - as disposições gerais.

CAPÍTULO I DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS

Art. 2º As metas e resultados fiscais de que tratam os §§ 1º e 2º, do artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, são as constantes dos Anexos de 01 a 05 desta Lei.

Parágrafo único. A evolução do patrimônio líquido do Estado está demonstrado no Anexo 06.

CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 3º O Poder Público terá como prioridades básicas a elevação da qualidade de vida e a redução das desigualdades sociais e intra-regionais no Estado, e o reequilíbrio das finanças públicas, através de ações que visem:

I - incentivar programas de geração de emprego e renda em parcerias com outras esferas de Governo e com a iniciativa privada;

II - recuperar a capacidade de investimento, com base no aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, da racionalização dos gastos públicos e da alavancagem de recursos de modo a ampliar o acesso da população a serviços sociais básicos prestados com eficiência e eficácia;

III - formular diretrizes e políticas públicas para o desenvolvimento sustentável do Estado;

IV - promover a gestão de áreas protegidas de uso direto e indireto para a defesa e uso sustentável dos recursos naturais;

V - realizar ações na área de infra-estrutura física que visem a minorar os desequilíbrios existentes entre as microrregiões;

VI - implementar políticas que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;

VII - aumento real da arrecadação tributária; e

VIII - prover os Poderes e órgãos do Estado de Recursos materiais e humanos necessários ao cumprimento eficiente de suas funções constitucionais e legais;

IX - incentivar projetos de atividades diversificadas como hortifrutigranjeiros, piscicultura, apicultura e suinocultura, priorizando o pequeno e médio produtor agropecuário e implementar política que viabilize o acesso do associativismo rural, aos implementos básicos para estas e outras atividades inerentes ao setor;

X - implementar a construção de conjuntos habitacionais priorizando o acesso à moradia ao idoso, às famílias e deficientes carentes;

XI - incentivar programas de caráter cultural

considerando as peculiaridades regionais e priorizando o potencial artístico-humano, inclusive com a clientela estudantil com regularidade no ensino prestado pela rede pública;

XII - implementar programas de auxílio-alimentação ao educando carente da rede pública de ensino, e outras políticas de cunho sócio-cultural, visando à recuperação do menor carente abandonado, com objetivo precípuo de sua reintegração social;

XIII - implementar programas desportivos em suas diferentes modalidades, incentivar atletas com participação em competições fora do Estado e reestruturar, no que couber, os espaços físicos onde são praticadas as atividades pertinentes.

Parágrafo único. O estabelecimento das metas físicas necessárias à concretização das prioridades dispostas neste artigo para o exercício de 2004 será efetivado em consonância ao que dispõe o plano plurianual para o mesmo período, devendo, caso necessário, serem feitas adequações ao PPA, conforme disposto no artigo 14 desta Lei.

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; e

IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º As unidades orçamentárias da administração direta do Poder Executivo e as indiretas que recebem recursos do tesouro utilizarã o, para efeito de apropriação, somente um programa de Apoio Administrativo.

§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, com indicação de suas metas físicas.

§ 5º São consideradas como operações especiais, as despesas relativas ao pagamento de inativos, financiamentos, refinanciamentos, indenizações, ressarcimentos, transferências a autarquias fundações e fundos especiais, transferências constitucionais a municípios, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciárias e outras que não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade.

Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa, conforme a seguir discriminados:

I - pessoal e encargos sociais - 1;

II - juros e encargos da dívida - 2;

III - outras despesas correntes - 3;

IV - investimentos - 4;

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e

VI - amortização da dívida - 6.

§ 1º A Reserva de Contingência, prevista no art. 12 será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.

§ 2º As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo os de maior nível da classificação institucional.

Art. 6º As metas físicas serão indicadas nos respectivos projetos e atividades e constarão do demonstrativo a que se refere o art. 9º,

§ 1º, inciso XVI, alínea "b" desta Lei.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos do Tesouro Estadual.

§ 1º Os orçamentos de que trata o caput deste artigo, bem como suas alterações, serão elaborados através do Sistema de Orçamento do Estado - ORCAM ou outro, que venha substituí-lo sob a responsabilidade da Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração - SEPLAD.

§ 2º Exclui-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos do Estado apenas sob a forma de:

I - participação acionária; e

II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços.

Art. 8º A lei orçamentária discriminará em categorias de programações específicas as dotações destinadas:

I - ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de benefício;

II - ao atendimento de ações de alimentação escolar e ensino fundamental;

III - às despesas com auxílio-alimentação/refeição, assistência pré-escolar e assistência médica e odontológica no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público do Estado e Tribunal de Contas, inclusive das entidades da administração indireta que recebam recursos à conta dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

IV - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;

V - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas; e

VI - ao pagamento de precatórios judiciários que constarão da unidade orçamentária Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

§ 1º O disposto no inciso III deste artigo aplica-se igualmente aos órgãos e entidades que prestem, total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus servidores e dependentes, por intermédio de serviços próprios.

§ 2º A inclusão de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para atender às despesas de que trata o inciso III deste artigo fica condicionada à informação do número de beneficiados nas respectivas metas.

Art. 9º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa e a respectiva lei serão constituídos de:

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários consolidados;

III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165,

§ 5o, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei; e

V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, são os seguintes:

I - evolução da receita do tesouro;

II - evolução da despesa do tesouro;

III - resumo da receita fiscal e seguridade, fiscal/seguridade;

IV - resumo geral da despesa fiscal e seguridade, fiscal/seguridade;

V - demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;

VI - demonstrativo da receita fiscal e seguridade, fiscal/seguridade;

VII - demonstrativo da despesa por fonte;

VIII - consolidaçã o dos quadros orçamentários;

IX - demonstrativo da despesa por Poder e órgão;

X - demonstrativo da despesa por grupo de natureza;

XI - demonstrativo da despesa por modalidade;

XII - demonstrativo da despesa por elemento;

XIII - demonstrativo da despesa por função;

XIV - demonstrativo da despesa por subfunção;

XV - demonstrativo da despesa por programa;

XVI - outros demonstrativos:

a) demonstrativo da despesa por órgão e unidade;

b) programa de trabalho; e

c) natureza da receita;

XVII - demonstrativo das despesas de capital por função - empresas;

XVIII - demonstrativo das despesas de capital por subfunção - empresas;

XIX - demonstrativo das despesas de capital por programa - empresas;

XX - detalhamento das fontes de financiamento do investimento; e

XXI - programa de trabalho das empresas.

§ 2º O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias úteis após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:

I - o detalhamento dos custos unitários médios, utilizados na elaboração dos orçamentos, para os principais serviços e investimentos;

II - a memória de cálculo da estimativa de gasto com despesas de exercícios anteriores, pessoal e encargos sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários para o exercício de 2004;

III - a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com juros e encargos da dívida pública mobiliária estadual interna e externa em 2004, indicando os prazos médios de vencimento, considerados para cada tipo e série de títulos e, separadamente, as despesas com juros e respectivas taxas com deságios e com outros encargos;

IV - o efeito decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda de receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao disposto no art. 165,

§ 6º, da Constituição Federal;

V - a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2003 e a estimada para 2004, bem como a memória de cálculo dos principais itens de receitas, inclusive as financeiras;

VI - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2003 e o programado para 2004, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, esta tal como definida na Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, para os exercícios a que se referem;

VII - o custo médio por beneficiário, por unidade orçamentária, por órgão e por Poder, dos gastos com:

a) assistência médica e odontológica;

b) auxílio-alimentação/refeição; e

c) assistência pré-escolar.

VIII - os pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos Grupos de Despesa "juros e encargos da dívida" e "amortização da dívida", da dívida interna e externa, realizados nos últimos três anos, sua execução provável em 2003 e o programado para 2004;

IX - o impacto em 2000, 2001 e 2002 e as estimativas para 2003 e 2004, no âmbito do orçamento fiscal, das dívidas das empresas assumidas pelo Estado, discriminando por empresa;

X - o estoque da dívida pública estadual e as previsões do estoque para 31 de dezembro de 2003 e 2004, especificando-se para cada uma delas:

a) mobiliária ou contratual;

b) tipo e série de título, no caso da mobiliária; e

c) prazos de emissão e vencimento;

XI - memória de cálculo da reserva de contingência e das transferências constitucionais para os Municípios;

XII - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, previsto no art. 60 do ADCT da Constituição Federal; e

XIII - memória de cálculo dos projetos em andamento, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2003, ultrapasse 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado, informando o percentual de execução e o custo total, para fins do que estabelece o art. 18 desta Lei.

§ 3º A Comissão permanente de Deputados prevista no

§ 1º, do art. 135, da Constituição Estadual , terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária, inclusive através do ORCAM.

Art. 10. Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado e Tribunal de Contas, encaminharão ao Executivo para que seja incluído no ORCAM, até 20 de agosto de 2003, suas respectivas propostas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

Parágrafo único. Para efeito de cumprimento do caput deste artigo o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, Tribunal de Justiça, Ministério Público do Estado e Tribunal de Contas, até 21 de julho de 2003, o cálculo da Receita Corrente Líquida projetada para o exercício de 2004.

Art. 11. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.

Art. 12. A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo com a especificação estabelecida pela SEPLAD, observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I - transferências à união - 20;

II - transferências a municípios - 40;

III - transferências a instituiçõ es privadas sem fins lucrativos - 50;

IV - transferências a instituições multigovernamentais - 70; ou

V - aplicações diretas - 90.

CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I Das Diretrizes Gerais

Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2004 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos nos Anexos de Metas Fiscais que integram a presente Lei.

Art. 14. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2004-2007, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.

Art. 15. Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado e Tribunal de Contas, terão como limites máximos de outras despesas correntes e de capital em 2004 o conjunto das dotações das referidas despesas, fixadas na lei orçamentária inicial, aprovada pela Assembléia Legislativa do Estado, para o exercício de 2003, acrescida da variação percentual positiva nas fontes de receitas públicas que integrarão o orçamento de 2004, exceto as fontes de receitas de convênios, salário educação, sus, empréstimos e própria das indiretas.

§ 1º No cálculo dos limites a que se refere o caput deste artigo, serão excluídas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios e construção de imóveis.

§ 2º Aos limites estabelecidos neste artigo serão acrescidas as despesas com manutenção de novas instalações acrescidas no exercício de 2003 e as programadas para 2004, bem assim construções de imóveis programadas para 2004.

§ 3º Os prováveis déficits orçamentários de outras despesas correntes e de capital dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público do Estado do Tribunal de Contas , poderão ser suplementados com recursos da Reserva de Contingência, mediante prévia autorização legislativa.

Art. 16. O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará a SEPLAD, até 11 de julho de 2003, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2004, conforme determina o art. 100,

§ 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 5º desta Lei, especificando:

I - número da ação originária;

II - número do precatório;

III - tipo de causa julgada;

IV - data da autuação do precatório;

V - nome do beneficiário; e

VI - valor do precatório a ser pago.

§ 1º A relação dos débitos, de que trata o caput deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições:

I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e

II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

§ 2º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública, direta e indireta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado.

§ 3º Os precatórios somente poderão ser pagos após contestação judicial de seus valores, em todas as instâncias, e as sentenças judiciais serão pagas somente depois de transitado em julgado

Art. 17. Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;

Art. 18. Além da observância das prioridades e metas físicas fixadas nos termos do art. 3º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; e

II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do art. 24 desta Lei.

Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2003, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado.

Art. 19. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária, aquisição e novas locaç ões ou arrendamentos de imóveis residenciais;

II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;

III - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;

IV - VETADO.

V - ações que não sejam de competência exclusiva do Estado, comum ao Estado e aos Municípios Estaduais, ou com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação do Estado em cooperar técnica e financeiramente;

VI - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e

VII - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

Parágrafo único. Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores da Administração Estadual, publicando-se no Diário Oficial do Estado, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação.

Art. 20. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas pela Assembléia Legislativa do Estado, até 30 de junho de 2003.

Art. 21. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; ou

III - atendam ao disposto no art. 204, da Constituição Federal ou no art. 61, do ADCT.

Art. 22. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:

I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; e de órgão representativo dos Tribunais;

II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;

III - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790 , de 23 de março de 1999.

Art. 23. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a 3% (três por cento) da receita corrente líquida, prevista para o exercício de 2004, e será destinada a atender as despesas não previstas ou com dotações insuficientes para pagamento da dívida fundada interna, pessoal e encargos sociais.

Art. 24. As transferências voluntárias de recursos do Estado consignadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para os Municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:

I - instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos nos arts. 155 e 156, da Constituição Federal, ressalvado o imposto previsto no art. 156, inciso III, com a Redação dada pela Emenda Constitucional no 3, de 17 de março de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador; e

II - existe previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite mínimo:

a) 5% (cinco por cento), para Municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes; e

b) 10% (dez por cento) para os demais;

§ 1º Os limites mínimos de contrapartida fixados no inciso II do caput deste artigo, poderão ser reduzidos quando os recursos transferidos pelo Estado:

I - forem oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros;

II - destinar-se a Municípios que se encontrem em situação de calamidade pública formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir; ou

III - beneficiarem os Municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, incluídos nos bolsões de pobreza com menor índice de desenvolvimento humano - IDH.

§ 2º Caberá ao órgão transferidor:

I - verificar a implementação das condições previstas neste artigo, exigindo, ainda, do Município, que ateste o cumprimento dessas disposições, inclusive por intermédio dos balanços contábeis de 2001 a 2003 e da lei orçamentária para 2004; e

II - acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais, desenvolvidos com os recursos transferidos.

§ 3º A verificação das condições previstas nos incisos do caput deste artigo se dará unicamente no ato da assinatura do convênio, sendo que os documentos comprobatórios exigidos pelos órgãos transferidores terão validade de no mínimo 120 (cento e vinte) dias a contar de sua apresentação.

§ 4º Não se consideram como transferências voluntárias para fins do disposto neste artigo as descentralizações de recursos a Municípios para realização de ações cuja competência seja exclusiva do Estado.

§ 5º As Subvenções Sociais poderão ser, exclusivamente, transferidas através das Unidades Orçamentárias que desenvolvam as ações específicas, ou através da unidade orçamentária Recursos Sob a Supervisão da SEPLAD.

Art. 25. A destinação de recursos destinados a ajuda financeira, a qualquer título, à empresa com fins lucrativos, observará o disposto nos arts. 18, parágrafo único, e 19, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 26. A programação a cargo da unidade orçamentária Recursos Sob a Supervisão da SEFIN, conterá exclusivamente as dotações destinadas a atender despesas com:

I - pagamento das dívidas fundada interna e externa e confessada;

II - transferências aos Municípios da cota parte ICMS, IPVA e IPI;

III - sentenças judiciais;

IV - programa de formação do patrimônio do servidor público - PASEP; e

V - Despesas de exercícios anteriores.

Art. 27 A programação a cargo da unidade orçamentária Recursos Sob a Supervisão da SEPLAD, conterá exclusivamente as dotações destinadas a atender despesas com:

I - contribuições, subvenções sociais e auxílios; e

II - Reserva de contingência.

Art. 28. As transferências de recursos destinados a Aporte de Capital, às empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social, deverão constar obrigatoriamente, nas unidades a que estão vinculadas, com codificação específica para cada unidade recebedora.

Art. 29. VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 30. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária.

§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais.

§ 2º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que trata o

§ 1º deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício ou a devida comprovação da existência dos recursos financeiros em conta corrente.

Art. 31. VETADO.

Art. 32. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino, localizadas em cada Município, no ano anterior.

Art. 33. Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista no inciso V do art. 8o, desta Lei, não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

Art. 34. O orçamento fiscal conterá dotação específica destinada:

I - à implementação de política de apoio:

a) à comercialização de produtos agrícolas e hortifrutigranjeiros; e

b) às organizações de produtores rurais, suas associações e cooperativas;

II - às atividades de assistência técnica e extensão rural.

Parágrafo único. Os recursos destinados a subsidiar as atividades de assistência técnica e extensão rural terão um acréscimo percentual real de 10% (dez por cento) em relação à dotação inicial do orçamento de 2003.

Art. 35. Fica assegurada a inclusão de recursos na lei orçamentária de 2004 para o atendimento das seguintes ações:

I - participação do Estado na reforma agrária;

II - atendimento da população carente do Estado;

III - mecanização agrícola;

IV - implantação de agrovilas;

V - ampliação do fundo de aval;

VI - apoio às Escolas Família Agrícola;

VII - programa de Microcrédito;

VIII - manutenção do Programa de Habilitação e Capacitação de Professores de Leigos - PROHACAP;

IX - contribuição e subvenção das entidades filantrópicas;

X - programa de fortalecimento curricular para alunos concluintes e egressos do ensino médio nas escolas da rede pública;

XI - instrumentalização da Controladoria Geral do Estado, visando o controle da arrecadação;

XII - construção de centros de comercialização de produtos agrícolas e hortifrutigranjeiros;

XIII - informatização das secretarias das escolas estaduais;

XIV - apoio às entidades sem fins lucrativos que atuam na área de saúde; e

XV - execução de programas previstos na legislação estadual.

Seção II Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

Art. 36. O orçamento de investimento, previsto no art. 165,

§ 5º, inciso II, da Constituição Federal, será apresentado, para cada empresa em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei Federal no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.

§ 2º A despesa será discriminada nos termos do art. 5º desta Lei, segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação em seu menor nível, inclusive com as fontes previstas no parágrafo seguinte.

§ 3º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:

I - gerados pela empresa;

II - decorrentes de participação acionária do Estado, diretamente ou por intermédio de empresa controladora;

III - oriundos de transferências do Estado, sob outras formas que não as compreendidas no inciso anterior;

IV - oriundos de operações de crédito externas;

V - oriundos de operações de crédito internas; e

VI - de outras origens.

§ 4º A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

Art. 37. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada do Estado não poderá superar, no exercício de 2004, a variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 38. O Poder Executivo, por intermédio da Coordenaria Geral de Recursos Humanos, publicará, até 29 de agosto de 2003, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.

Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público do Estado e Tribunal de Contas, observarão o cumprimento do disposto neste artigo, mediante atos próprios dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando-se, inclusive, as entidades vinculadas da Administração indireta.

Art. 39. VETADO.

Art. 40. No exercício de 2004, observado o disposto no art.169, da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 38 desta Lei;

II - houver vacância, após 29 de agosto de 2003, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;

III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

IV - for observado o limite previsto no artigo anterior.

Art. 41. Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Coordenadoria Geral de Recursos Humanos e da Gerência de Programação Orçamentária, ambas da Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração - SEPLAD, em suas respectivas áreas de competência.

§ 1º Os órgãos próprios do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público do Estado e do Tribunal de Contas, assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

§ 2º VETADO.

CAPÍTULO VII DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 42. As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades, observarão, na concessão de empréstimos e financiamentos, as seguintes prioridades:

I - redução das desigualdades inter-regionais;

II - defesa e preservação do meio ambiente;

III - atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas e associações;

IV - aceleração do processo de desenvolvimento econômico do Estado, através da diversificação da produção agropecuária e da modernização das tecnologias aplicadas; e

V - projetos de investimentos nos setores energético, de infra-estrutura, saúde e saneamento básico, educacionais e artísticos culturais.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL

Art. 43. A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.

Art. 44. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Assembléia Legislativa do Estado.

§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:

I - serão identificadas as proposições de alterações na legislaç ão e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e

II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou as sejam parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária para sanção do Governador, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até 30 (trinta) dias após a sanção governamental à lei orçamentária, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:

I - de até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos projetos;

II - de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos projetos em andamento;

III - de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção;

IV - dos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos projetos em andamento; e

V - dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45. A SEPLAD publicará concomitantemente com a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados os Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por projetos e atividades os elementos de despesa e respectivos desdobramentos.

Art. 46. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos anexos, referido no art. 2º desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder, do Ministério Público do Estado e do Tribunal de Contas.

§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público do Estado e ao Tribunal de Contas o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 2º O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.

§ 3º O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre e 30 (trinta) dias após o fechamento do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, no encerramento do exercício, relatório de avaliação do cumprimento das metas do exercício, e justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.

§ 4º A Comissão de Finanças, Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa do Estado apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos resultados primários dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado, durante a execução orçamentária.

Art. 47. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFEM no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

Art. 48. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2004, cronograma anual de cotas bimestrais de desembolso financeiro, por órgão e Poder, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.

Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público do Estado e ao Tribunal de Contas será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos e de acordo com o cronograma citado no caput deste artigo.

Art. 49. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 50. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 135,

§ 1º, da Constituição Estadual , será assegurado, à comissão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao SIAFEM;

Art. 51. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2003, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, para o atendimento das seguintes despesas:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON;

III - pagamento do serviço da dívida;

IV - pagamento do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

IV - transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a Municípios; e

V - convênios e respectivas contrapartidas, SUS e Salário Educação.

Art. 52. Para fins de acompanhamento, controle e centralização os órgãos da Administração pública estadual direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações baixadas por aquela unidade.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Procurador-Geral do Estado poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades.

Art. 54. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de julho de 2003, 115º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

Art. 1

CAPÍTULO I

DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS

Art. 2

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 3

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Seção II

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

Art. 36

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

Art. 37

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 42

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL

Art. 43

Art. 44

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45

Art. 46

Art. 47

Art. 48

Art. 49

Art. 50

Art. 51

Art. 52

Art. 54

Art. 55

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.