Lei Ordinária nº 121/1986
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A LOTERIA ESTADUAL DE RONDÔNIA.
LEI Nº 121, DE 21 DE JULHO DE 1986.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A LOTERIA ESTADUAL DE RONDÔNIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Loteria Estadual de Rondônia, com sede na Capital, a ser explorada e administrada através do Banco do Estado de Rondônia S/A até a criação da Caixa Econômica do Estado.
Art. 2º O resultado líquido da exploração do serviço da Loteria da Habitação será convertido em Fundo Rotativo Especial destinado a investimento na área social, a ser aplicado exclusivamente na concessão de linhas de crédito subsidiados para o financiamento da Habitação Popular e de sua infra-estrutura básica.
Art. 3º As rendas líquidas auferidas das vendas de seus bilhetes lotéricos serão assim destinados: 35% para o setor de saúde, 35% para o de educação de 1º e 2º graus e, 30% para a manutenção e funcionamento da Fundação Universidade Estadual de Rondônia.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a exploração dos serviços da Loteria, dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da vigência desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
ÂNGELO ANGELIN
Governador
DOE Nº 1111, DE 23 DE JULHO DE 1986.