Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.219/2003

CRIA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE APOIO AOS PROFISSIONAIS MÉDICOS PERTENCENTES AO QUADRO EM EXTINÇÃO DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA E AO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPERON.

LEI Nº 1219, de 17 de setembro de 2003.

CRIA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE APOIO AOS PROFISSIONAIS MÉDICOS PERTENCENTES AO QUADRO EM EXTINÇÃO DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA E AO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPERON.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Gratificação Especial de Apoio aos profissionais médicos pertencentes ao Quadro em Extinção do ex-Território Federal de Rondônia e ao Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, ocupantes de cargos de médico, cedidos ao Estado em efetivo exercício nas seguintes unidades de saúde:

I - Hospital de Base "Dr. Ary Pinheiro";

II - Hospital de Pronto Socorro João Paulo II e Anexo Infantil São Cosme e Damião;

III - Centro de Medicina Tropical do Estado de Rondônia - CEMETRON;

IV - Policlínica Oswaldo Cruz;

V - Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia - FHEMERON; e

VI - Núcleo de Perícias Médicas - NUPEM.

§ 1º Em decorrência da gratificação constante no caput deste artigo, a remuneração destes servidores totalizará importância igual ao valor da remuneração inicial constante dos planos de cargos e salários de servidores do Estado de Rondônia, exercentes do cargo de médico, respectivamente com carga horária de 40 (quarenta) horas e 20 (vinte) horas semanais.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo tomados como paradigma.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2003.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de setembro de 2003, 115º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.