Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.220/2003

ESTABELECE A POLÍTICA ESTADUAL DE RECICLAGEM DE MATERIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1220, de 22 de setembro de 2003.

ESTABELECE A POLÍTICA ESTADUAL DE RECICLAGEM DE MATERIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "ESTABELECE A POLÍTICA ESTADUAL DE RECICLAGEM DE MATERIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do

§ 7º do art. 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A política estadual de reciclagem de materiais tem o objetivo de incentivar o uso, a comercialização e a industrialização de materiais recicláveis, tais como:

I - papel usado, aparas de papel e papelão;

II - sucatas de metais ferrosos e não ferrosos;

III - plásticos, garrafas plásticas e vidros;

IV - entulhos de construção civil;

V - resíduos sólidos e líquidos, urbanos e industriais, passiveis de reciclagem;

VI - produtos resultantes do reaproveitamento, da industrialização e do recondicionamento dos materiais referidos nos incisos anteriores; e

VII - outros materiais.

Art. 2º Compete ao Poder Executivo, para a consecução da política de que trata esta Lei:

I - apoiar a criação de centros de prestação de serviços de comercialização, distribuição e armazenagem de materiais recicláveis;

II - incentivar a criação de distritos industriais voltados para a indústria de materiais recicláveis;

III - incentivar o desenvolvimento ordenado de programas municipais de reciclagem de materiais;

IV - promover campanhas de educação ambiental voltadas para a divulgação e valorização do uso de materiais recicláveis e seus benefícios;

V - incentivar o desenvolvimento de projetos de utilização de materiais descartáveis ou recicláveis; e

VII - promover, em articulação com os municípios, campanhas de incentivos à realização de coletas seletivas de lixo.

Art. 3º Os benefícios de que trata esta Lei serão concedidos exclusivamente aos usuários, produtores e comerciantes cadastrados na Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEDAM, responsável pela coordenação e implantação dos objetivos previstos no artigo 2º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 22 de setembro de 2003.

Deputado CARLÃO DE OLIVEIRA

Presidente