Lei Ordinária nº 1.220/2003
ESTABELECE A POLÍTICA ESTADUAL DE RECICLAGEM DE MATERIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1220, de 22 de setembro de 2003.
ESTABELECE A POLÍTICA ESTADUAL DE RECICLAGEM DE MATERIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "ESTABELECE A POLÍTICA ESTADUAL DE RECICLAGEM DE MATERIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do
§ 7º do art. 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A política estadual de reciclagem de materiais tem o objetivo de incentivar o uso, a comercialização e a industrialização de materiais recicláveis, tais como:
I - papel usado, aparas de papel e papelão;
II - sucatas de metais ferrosos e não ferrosos;
III - plásticos, garrafas plásticas e vidros;
IV - entulhos de construção civil;
V - resíduos sólidos e líquidos, urbanos e industriais, passiveis de reciclagem;
VI - produtos resultantes do reaproveitamento, da industrialização e do recondicionamento dos materiais referidos nos incisos anteriores; e
VII - outros materiais.
Art. 2º Compete ao Poder Executivo, para a consecução da política de que trata esta Lei:
I - apoiar a criação de centros de prestação de serviços de comercialização, distribuição e armazenagem de materiais recicláveis;
II - incentivar a criação de distritos industriais voltados para a indústria de materiais recicláveis;
III - incentivar o desenvolvimento ordenado de programas municipais de reciclagem de materiais;
IV - promover campanhas de educação ambiental voltadas para a divulgação e valorização do uso de materiais recicláveis e seus benefícios;
V - incentivar o desenvolvimento de projetos de utilização de materiais descartáveis ou recicláveis; e
VII - promover, em articulação com os municípios, campanhas de incentivos à realização de coletas seletivas de lixo.
Art. 3º Os benefícios de que trata esta Lei serão concedidos exclusivamente aos usuários, produtores e comerciantes cadastrados na Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEDAM, responsável pela coordenação e implantação dos objetivos previstos no artigo 2º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 22 de setembro de 2003.
Deputado CARLÃO DE OLIVEIRA
Presidente