Lei Ordinária nº 1.222/2003
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO PARA ALIENAÇÃO DE BENS.
LEI Nº 1222, de 22 de setembro de 2003.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO PARA ALIENAÇÃO DE BENS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Judiciário autorizado a alienar, no exercício de 2003, através de doação, em favor de entidades culturais regularmente constituídas, entidades declaradas de utilidade pública e organizações filantrópicas estabelecidas no Estado, os bens móveis qualificados como:
I - inservíveis por imprestabilidade; e
II - inservíveis por falta de utilização, porém em estado de aproveitamento.
Parágrafo único. A doação será efetuada no interesse da Administração, com base no disposto no artigo 17, inciso II, alínea "a", da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de setembro de 2003, 115º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.