Lei Ordinária nº 1.224/2003
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS NAS DEPENDÊNCIAS DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE SAÚDE E DAS UNIDADES MÉDICO-LEGAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1224, de 24 de setembro de 2003.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS NAS DEPENDÊNCIAS DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE SAÚDE E DAS UNIDADES MÉDICO-LEGAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica expressamente proibida, no território do Estado de Rondônia, a presença de pessoas nas dependências dos estabelecimentos públicos de saúde e das unidades médico-legais, com fins de agenciamento ou venda de produtos ou serviços de agências funerárias.
Art. 2º O estabelecimento público de saúde que constatar o óbito de paciente, comunicará imediatamente o ocorrido aos respectivos familiares, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. Constatada a morte de paciente, internado ou removido para estabelecimento público de saúde, compete exclusivamente a este a responsabilidade pelo cadáver, até que sejam ultimadas todas as providências necessárias à liberação do corpo aos familiares.
Art. 3º A comunicação de que trata o artigo anterior se fará através do serviço específico, regulamentado pela Secretaria de Estado da Saúde, que funcionará nas dependências dos estabelecimentos de saúde, diuturna e ininterruptamente.
Art. 4º Somente com a presença dos familiares no estabelecimento público de saúde será entregue, pessoalmente, o formulário de declaração de óbito e liberado o cadáver para translado por funerária contratada pela família.
Art. 5º No caso de falecimento de indigentes e de pessoas cujos familiares ou responsáveis não atendam à comunicação prevista no art. 2º, a remoção dar-se-á na forma da legislação vigente.
Art. 6º É vedada a comunicação do óbito à família por intermédio do servidor do estabelecimento público de saúde que não integre o serviço previsto nesta Lei, e nenhum servidor deverá comunicar o óbito às agências funerárias.
Parágrafo único. Exclui-se do disposto neste artigo, o médico que esteja assistindo o paciente no momento do óbito, estando os familiares do falecido presente na unidade de saúde, e a comunicação seja direta e pessoal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de setembro de 2003, 115º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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