Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.227/2003

ESTABELECE NORMAS PARA A CONFECÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE UNIFORMES MILITARES NO ÂMBITO DO ESTADO DE RONDÔNIA.

LEI Nº 1227, de 1º de outubro de 2003.

ESTABELECE NORMAS PARA A CONFECÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE UNIFORMES MILITARES NO ÂMBITO DO ESTADO DE RONDÔNIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que confeccionem e/ou comercializem fardas militares no âmbito do Estado de Rondônia sujeitar-se-ão ao disposto nesta Lei.

Art. 2º O tecido utilizado para a confecção de uniformes militares conforme determina o Regulamento de Uniformes e Insígnias da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar será identificado com código numérico, oriundo de fábrica.

Art. 3º No ato da compra do uniforme militar, o comprador deverá identificar-se como Policial Militar ou Bombeiro Militar do Estado e seus dados deverão constar na nota fiscal de venda.

Parágrafo único. A venda do uniforme militar só poderá ser efetuada diretamente ao Policial Militar ou Bombeiro Militar, oficialmente identificado, ficando vedada a comercialização para terceiros.

Art. 4º O estabelecimento comercial credenciado para confecção e comercialização de uniforme Policial Militar ou Bombeiro Militar deverá manter registro individual atualizado com todas as informações referentes ao material comercializado e os dados pessoais do comprador.

Parágrafo único. Os registros individuais deverão conter todas as aquisições de uniforme militar, onde conste a data, a discriminação da compra e as quantidades adquiridas.

Art. 5º A confecção de fardas militares será restrita ao atendimento à Polícia Militar e Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.

Art. 6º O descumprimento a qualquer dispositivo estabelecido nesta Lei, importará em descredenciamento imediato do estabelecimento comercial infrator.

Art. 7º Os estabelecimentos comerciais tem o prazo de 30 (trinta) dias para adequarem-se às exigências desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de outubro de 2003, 115º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

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