Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.228/2003

PROÍBE A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO (CAUÇÃO) NAS INTERNAÇÕES EMERGENCIAIS DE PACIENTES EM HOSPITAIS E CLÍNICAS NO ÂMBITO DO ESTADO DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1228, de 1º de outubro de 2003.

PROÍBE A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO (CAUÇÃO) NAS INTERNAÇÕES EMERGENCIAIS DE PACIENTES EM HOSPITAIS E CLÍNICAS NO ÂMBITO DO ESTADO DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a exigência do depósito prévio de quantias de qualquer natureza, a título de caução, na internação de pacientes em situação de emergência e risco de vida em hospitais e clínicas da rede particular do Estado de Rondônia.

Parágrafo único. Comprovada a exigência do depósito prévio, a título de caução, ficam os estabelecimentos infratores obrigados a restituir integralmente o valor depositado.

Art. 2º A recusa ao atendimento emergencial, motivada pelo não pagamento do depósito prévio, tornará os estabelecimentos infratores penal e civilmente responsáveis por eventuais ocorrências de invalidez ou morte que dela venham a decorrer.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de outubro de 2003, 115º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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