Lei Ordinária nº 123/1986
DISCIPLINA O PEDIDO DE INFORMAÇÃO AO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 123, DE 25 DE JULHO DE 1986.
DISCIPLINA O PEDIDO DE INFORMAÇÃO AO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Compete ao Deputado ou às Comissões o pedido de informações ao Poder Executivo, sobre fatos relacionados com matéria legislativa em tramitação ou sobre fatos sujeitos à fiscalização da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único - O pedido de que trata este artigo, aprovado nas Comissões ou no Plenário, será enviado pela Mesa Diretora da Assembléia, através do Governador do Estado.
Art. 2º O prazo para atendimento será de trinta (30) dias e vinte (20) dias, respectivamente.
Art. 3º Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o Governador do Estado ou o Secretário de cuja pasta depende a informação, estarão obrigados para, dentro de quarenta e oito horas, prestar pessoalmente a informação solicitada, conforme for o caso, na Comissão ou no Plenário da Assembléia Legislativa.
Art. 4º VETADO
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
ÂNGELO ANGELIN
Governador
DOE Nº 1115, DE 28 DE JULHO DE 1986.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 483/1993 de 02/07/1993
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.