Lei Ordinária nº 124/1986
CRIA O FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO PARLAMENTAR DE RONDÔNIA/FUNPARON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 124, DE 25 DE JULHO DE 1986.
CRIA O FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO PARLAMENTAR DE RONDÔNIA/FUNPARON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA NATUREZA, DURAÇÃO E FORO
Art. 1º Fica criado o Fundo de Previdência do Parlamentar de Rondônia/FUNPARON, dotado de personalidade jurídica própria, com tempo de duração indeterminado e autonomia financeira e administrativa, com sede e foro na Capital do Estado.
Parágrafo único - Ao Fundo são conferidos os privilégios, imunidades e isenções deferidos às autarquias estaduais.
CAPÍTULO II DOS FINS
Art. 2º O Fundo tem por objetivo a prestação de atividades assistencial e previdenciária aos seus contribuintes, através dos benefícios expressamente consignados nesta Lei.
CAPÍTULO III DOS CONTRIBUINTES
Art. 3º São contribuintes obrigatórios os Deputados Estaduais, cuja inscrição é feita de ofício a partir do início do exercício do mandato.
Art. 4º São contribuintes facultativos os Suplentes de Deputados que assumirem, podendo requerer sua inscrição e contribuir mesmo cessado o exercício.
Art. 5º Cessado o mandato, poderá o contribuinte facultativo, continuar contribuindo desde que o requeira dentro do prazo de seis (06) meses, contando da data em que se verificar a cessação do mandato, observado o disposto nesta Lei.
Art. 6º Os casos omissos relacionados aos contribuintes serão dirimidos pelo Conselho Deliberativo do FUNPARON.
Art. 7º São dependentes do contribuinte para efeito de percepção de pensão mensal:
I - o cônjuge, ou na sua ausência, os filhos menores de vinte um (21) anos;
II - os pais;
III - a pessoa nomeada pelo contribuinte solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que viva sob sua dependência.
CAPÍTULO IV DOS BENEFÍCIOS
Art. 8º A filiação ao Fundo assegura os seguintes benefícios:
I - pensão-vitalícia;
II - auxílio-financeiro;
III - auxílio-funeral.
Art. 9º A pensão-vitalícia será devida:
I - ao contribuinte obrigatório, após o mínimo de oito (08) anos de contribuição, proporcional aos anos de mandato e de contribuição, à razão de 1/24 (um vinte e quatro avos) por ano, calculado sobre 100% (cem por cento) da remuneração de Deputado Estadual, incluídos, além dos subsídios, os auxílios e as ajudas;
II - ao dependente, a base de cinqüenta por cento (50%) do valor devido ao segurado de quem dependia na ocasião do óbito deste, até a maioridade civil e ao cônjuge ou companheiro de acordo com a legislação vigente.
§ 1º - Na hipótese de falecimento do contribuinte, antes de cumprido o lapso carencial, é facultado ao dependente efetivar as contribuições devidas até a sua implementação, quando, então, terá direito à pensão estabelecida, ou a obter a devolução das contribuições pagas, em 12 (doze) parcelas iguais e mensais.
§ 2º - Ocorrendo a cessação do mandato, sem que se tenha cumprido o lapso carencial, as contribuições poderão ser recolhidas até o respectivo termo, quando, então, terá o segurado o direto à pensão estabelecida.
Art. 10 - É permitida a acumulação dos benefícios de que trata esta Lei com pensões e proventos de qualquer natureza.
Parágrafo único - Sempre que o contribuinte obrigatório ou não, for investido de mandato legislativo, perderá o direito à pensão parlamentar, durante o exercício do mandato devendo contribuir para o FUNPARON, quando o mandato for legislativo estadual, para que lhe seja assegurado, ao término do mandato, direito de recalculo do valor da pensão.
Art. 11 - O auxílio financeiro será concedido sob forma de empréstimo aos contribuintes obrigatórios e facultativos, mediante consignação em folha de pagamento ou outra garantia hábil, segundo as taxas de juros e os encargos financeiros pré-fixados.
Art. 12 - O auxílio-funeral consistirá no pagamento de quinze (15) valores de referência destinado a quem tenha arcado com as despesas funerárias do filiado, sendo o seu custo rateado igualitariamente entre todos os contribuintes.
CAPÍTULO V DO REGIME FINANCEIRO E PATRIMONIAL
Art. 13 - O custeio do Fundo de Previdência será provido ordinariamente através das seguintes fontes de receita:
I - contribuição compulsória de oito por cento (8%) sobre cem por cento (100%) da remuneração dos Deputados, incluídos além dos subsídios, os auxílios e as ajudas;
II - contribuição compulsória de oito por cento (8%) da pensão percebida pelos contribuintes;
III - contribuição obrigatória do Estado, através das dotações próprias da Assembléia Legislativa, equivalente ao montante das contribuições referidas nos incisos anteriores;
IV - contribuição da Assembléia Legislativa de importância equivalente a oito por cento (8%) do valor total da dotação destinada a atender a despesa com o pagamento da remuneração do Deputado, incluídos, além dos subsídios, os auxílios e as ajudas;
V - contribuição da Assembléia Legislativa, a título de auxílio, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor mensal dos encargos com as pensões;
VI - saldo total da parte variável do subsídio, descontada por falta de comparecimento dos Deputados às sessões;
VII - saldo das dotações pagamento de remuneração, ajuda de custo e diárias dos Deputados, verificados em 31 de dezembro de cada exercício;
VIII - doações, legados, auxílios e subvenções;
IX - resultado de aplicações financeiras, inversão de capital e juros emergentes de empréstimos concedidos;
X - outras rendas.
§ 1º - A contribuição paga fora do prazo ficará sujeita à multa de dez por cento (10%), além dos juros de mora, à taxa de um por cento (1%) ao mês ... VETADO.
§ 2º - Todas as contribuições serão recolhidas mensalmente em banco oficial, em conta especial que só poderá ser movimentada nos termos desta Lei.
Art. 14 - Anualmente, proceder-se-á ao levantamento da situação econômico-financeira do Fundo, mediante cálculos atuariais a serem realizados por atuário, cujas conclusões serão levadas ao conhecimento do Conselho Deliberativo do Fundo de Previdência do Parlamentar de Rondônia/FUNPARON.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, o atuário deverá ser inscrito no Instituto Brasileiro de Atuários (IBA) e registrado no órgão oficial competente, de acordo com o Decreto-Lei nº 806 , de 04 de julho de 1969.
CAPÍTULO VI DO PATRIMÔNIO
Art. 15 - O patrimônio do Fundo é constituído dos bens móveis, imóveis e direitos por ele adquiridos ou que resultem de doações de entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo único - A aquisição, a título oneroso, de bens, dependerá de aprovação do Conselho Deliberativo e reger-se-á pelas normas gerais adotadas no Estado para as licitações.
CAPÍTULO VII DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 16 - O Fundo de Previdência do Parlamentar de Rondônia/FUNPARON está assim organizada:
I - Conselho Deliberativo;
II - Presidência;
III - Junta de Controle.
Art. 17 - O Conselho Deliberativo será composto de quatro Deputados contribuintes, escolhidos pelo Plenário da Assembléia, todos com mandato de dois (02) anos, coincidentes com o mandato da Mesa Diretora da Assembléia, permitida a recondução.
Art. 18 - A Presidência do Conselho Deliberativo será exercida pelo Presidente do Fundo de Previdência do Parlamentar de Rondônia/FUNPARON, eleito pelos Deputados do Conselho Deliberativo, com mandato de dois (2) anos, coincidente com o mandato da Mesa Diretora.
Art. 19 - Todas as funções do FUNPARON serão exercidas gratuitamente e serão consideradas honoríficas.
Art. 20 - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - apreciar e deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do Fundo;
II - deliberar sobre o planejamento e diretrizes do Fundo, bem como aprovar seu orçamento e prestação de contas;
III - julgar recursos interpostos contra atos e decisões de seu Presidente;
IV - expedir as normas e instruções necessárias ao cumprimento desta Lei e decidir nos casos omissos.
Parágrafo único - O Conselho deliberará sempre pela maioria de seus membros.
Art. 21 - Compete ao Presidente:
I - presidir o Conselho Deliberativo;
II - representar o Fundo interno e externamente;
III - designar procuradores;
IV - dirigir e supervisionar todas as atividades administrativas e financeiras do Fundo;
V - visar cheques, ordens bancárias ou de pagamento emitidos pelo tesoureiro;
VI - requisitar os funcionários necessários aos serviços do Fundo;
VII - praticar todos os demais atos necessários à administração e à consecução das finalidades do Fundo.
Art. 22 - A Presidência do Fundo terá como órgãos auxiliares:
I - Secretaria;
II - Tesouraria.
Art. 23 - A Secretaria, que tem por finalidade executar as atividades básicas da administração, compete:
I - controlar a freqüência do pessoal designado para servir à disposição do Fundo;
II - elaborar cálculo das pensões dos contribuintes e dependentes;
III - instruir os processos de habilitação de benefícios;
IV - expedir quaisquer documentos mediante solicitação e autorização do Presidente;
V - fornecer ao Presidente as informações necessárias à fixação de dotação orçamentária;
VI - preparar e processar portarias, apostilas, circulares, editais e outros documentos necessários;
VII - manter os serviços de empréstimos;
VIII - manter o protocolo geral;
IX - executar outras atividades afins.
Art. 24 - À Tesouraria, que tem por finalidade básica a execução das atividades financeiras do Fundo, compete:
I - elaborar e executar o plano de contas e a proposta orçamentária, segundo diretrizes fornecidas pelo Presidente;
II - controlar as aplicações financeiras e a movimentação das contas bancárias;
III - promover a arrecadação da receita;
IV - elaborar os documentos necessários à despesa;
V - manter o serviço de contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial;
VI - receber, registrar e guardar os títulos e valores e numerários do Fundo;
VII - executar as demais atividades afins.
Parágrafo único - O FUNPARON disporá de um Tesoureiro escolhido pelo Presidente dentre os associados.
Art. 25 - A Junta de Controle tem por finalidade o exercício da fiscalização contábil e financeira e será composta de três membros designados pelo Presidente da Assembléia, preferencialmente especializados em contabilidade e finanças.
Parágrafo único - O mandato dos membros da Junta de Controle é de dois (2) anos, podendo ser renovado.
Art. 26 - A Assembléia Geral, composta dos contribuintes do Fundo, reunir-se-á, independentemente da convocação, no dia 30 de março de cada ano, para:
a) tomar conhecimento do relatório do Presidente sobre o movimento do Fundo do ano anterior;
b) deliberar sobre assunto de interesse do Fundo e não compreendidos na competência do Presidente ou do Conselho Deliberativo.
Art. 27 - Havendo motivo grave e urgente, a Assembléia Geral poderá reunir-se, extraordinariamente, convocada pelo Presidente, pelo Conselho ou 1/3 (um terço) dos contribuintes.
Art. 28 - A Assembléia Legislativa colocará à disposição do Fundo os servidores que se façam necessários ao desempenho da administração, inclusive mediante contratação de pessoal especializado, quando se tornar indispensável para a execução de trabalhos que exijam conhecimentos técnicos.
Parágrafo único - Em qualquer hipótese é vedado ao Fundo dispêndio com pessoal.
Art. 29 - Aos servidores da Assembléia Legislativa à disposição do Fundo são deferidas todas as vantagens asseguradas àqueles em exercício efetivo nos serviços do Poder Legislativo.
CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30 - Ocorrendo motivo de força maior, impeditiva do pagamento das contribuições, o Estado subrogar-se-á nas obrigações dos Deputados e da Assembléia Legislativa.
Art. 31 - Aos Deputados que integram a Assembléia Legislativa na primeira Legislatura, será contado em cobro, para efeito de benefícios concedidos nesta Lei, como se contribuinte houvesse sido, o tempo que exerceu o mandato, devendo iniciar os descontos após a publicação desta Lei.
Parágrafo único - Aos Deputados Constituintes - Servidores Públicos ou que tenham exercido mandato de Vereador - será permitido a contribuição em dobro, por até (5) cinco anos, para efeito dos benefícios concedidos por esta Lei.
Art. 32 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Assembléia Legislativa.
Art. 33 - Fica aberto o crédito especial de Cz$ 50.000,0 (quinhentos mil cruzados), para fazer face à instalação e funcionamento do FUNPARON no corrente exercício.
Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35 - Revogam-se as disposições em contrário.
ÂNGELO ANGELIN
Governador
DOE Nº 1115, DE 28 DE JULHO DE 1986.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DURAÇÃO E FORO
Art. 1
CAPÍTULO II
DOS FINS
Art. 2
CAPÍTULO III
DOS CONTRIBUINTES
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO V
DO REGIME FINANCEIRO E PATRIMONIAL
Art. 13
Art. 14
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO
Art. 15
CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 716/1997 de 06/06/1997
Lei Ordinária nº 182/1987 de 18/12/1987
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.