Lei Ordinária nº 125/1986
INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE PREVENÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DE ENTORPECENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 125, DE 28 DE JULHO DE 1986.
INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE PREVENÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DE ENTORPECENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, que integra as atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao tráfego e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, respeitado o disposto no art. 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, bem como as atividades referidas neste artigo.
§ 1º - Compõem o Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes todos os órgão e entidades da administração pública estadual, que exerçam as atividades referidas neste artigo.
§ 2º - À Secretaria de Estado do Interior e Justiça compete exercer as funções de órgão central do sistema.
Art. 2º São objetivos do Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes:
I - formular a política estadual de entorpecentes, em obediência às diretrizes do Conselho Federal de Entorpecentes, compatibilizar planos estaduais com os planos nacionais e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução;
II - estabelecer prioridades entre as atividades do Sistema, através de critérios técnicos, econômicos e administrativos fixados pelo Conselho Federal de Entorpecentes, tendo em vista as necessidades e peculiaridades regionais próprias;
III - modernizar a estrutura e o procedimento da administração nas áreas de prevenção, fiscalização e repressão, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficácia;
IV - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informação entre seus órgãos, bem como entre o órgão central do Sistema Estadual e o Conselho Federal de Entorpecentes, a fim de facilitar os processos de planejamento e decisão;
V - estimular pesquisas, visando ao aperfeiçoamento do controle, fiscalização do tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;
VI - promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de ensinamentos referentes à substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, nos cursos de formação de professores, a fim de que possam ser transmitidos com base em princípios científicos;
VII - promover, junto aos órgãos competentes a inclusão de itens específicos nos currículos do ensino de primeiro grau, na área de ciências, com a finalidade de esclarecer os alunos quanto à natureza e efeitos das substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
Art. 3º O Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes compreende:
I - o Conselho Estadual de Entorpecentes, como órgão central;
II - os órgãos de fiscalização sanitária e de assistência hospitalar da Secretaria de Estado da Saúde;
III - os órgãos de repressão a entorpecentes da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
IV - o Conselho Estadual de Educação;
V - o Departamento do Sistema Penitenciário da Secretaria de Estado do Interior e Justiça;
VI - a Secretaria de Estado do Trabalho e Promoção Social.
§ 1º - Os órgãos mencionados nos incisos II e seguintes ficam sujeitos à orientação normativa, e supervisão técnica do Conselho Estadual de Entorpecentes, no que tange às atividades disciplinadas pelo Sistema, sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos em cujas estruturas estiverem integrados.
§ 2º - Incumbe ao órgão central mencionado no inciso I deste artigo, integrar ao Sistema os órgãos do Estado e dos municípios que exerçam atividades concernentes à prevenção, fiscalização e repressão de entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica, bem como exercer outras funções, tudo em concordância com os objetivos definidos no
Art. 2º.
Art. 4º O Conselho Estadual de Entorpecentes é constituído dos membros a seguir relacionados, indicados pelo Secretário de Estado do Interior e Justiça e designados pelo Governador do Estado:
I - um representante da Secretaria de Estado do Interior e Justiça;
II - um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública, autoridade policial da Delegacia Especializada de Entorpecentes;
III - um representante da Secretaria de Estado da Saúde, da área psiquiátrica;
IV - um representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Promoção Social;
V - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
VI - um representante da Delegacia de Polícia Federal, autoridade policial responsável pela área de entorpecentes no Estado;
VII - um jurista de comprovada experiência em assuntos de entorpecentes, indicado pela OAB/RO.
§ 1º - O Conselho será presidido por um dos seus membros, indicado pelo Secretário de Estado do Interior e Justiça e designado pelo Governador do Estado.
§ 2º - Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes terão mandato de três (3) anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 5º Compete aos órgãos de fiscalização sanitária da Secretaria de Estado da Saúde exercer ação fiscalizadora, na forma estabelecida em Lei, sobre produtos ou substância entorpecentes que determinem dependência física ou psíquica.
Art. 6º Compete aos órgãos de repressão a entorpecentes da Secretaria de Estado da Segurança Pública prevenir o tráfico e uso ilícito de entorpecentes ou substâncias que determinem dependência física ou psíquica.
Art. 7º Compete ao Conselho Estadual de Educação exercer orientação concernente aos currículos dos cursos de formação de professores do ensino de 1º grau, de acordo com o disposto no art. 5º e seu parágrafo único, da Lei 6.368 , de 21/10/76.
Art. 8º Compete aos órgãos da Secretaria de Estado da Saúde, aos órgãos da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, do Sistema Penitenciário, e à Secretaria de Estado do Trabalho e Promoção Social, prestar assistência médica e social, de acordo com o que determinam os artigos 9º,
§ 2º, e 10,
§ 1º, da Lei 6.368 , de 21/10/76.
Art. 9º Fica incluído, como órgão normativo de deliberação coletiva, na estrutura da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, o Conselho Estadual de Entorpecentes, que terá sua competência desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno elaborado pelo Plenário e aprovado por ato do Governador do Estado.
Art. 10 - As decisões do Conselho Estadual de Entorpecentes deverão ser cumpridas pelos órgãos da administração estadual integrantes do sistema, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
ÂNGELO ANGELIN
Governador
DOE Nº 1117, DE 30 DE JULHO DE 1986.
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Lei Ordinária nº 6206/2025 de 16/10/2025
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Nenhum Ato.