Lei Ordinária nº 1.255/2003
ASSEGURA AO IDOSO O DIREITO AO PAGAMENTO DE MEIA-ENTRADA PARA ASSISTIR ESPETÁCULOS ESPORTIVOS, TEATRAIS, CULTURAIS, CINEMATOGRÁFICOS, MUSICAIS E CIRCENSES.
LEI Nº 1255, de 24 de novembro de 2003.
ASSEGURA AO IDOSO O DIREITO AO PAGAMENTO DE MEIA-ENTRADA PARA ASSISTIR ESPETÁCULOS ESPORTIVOS, TEATRAIS, CULTURAIS, CINEMATOGRÁFICOS, MUSICAIS E CIRCENSES.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, decretou, o Governador do Estado de Rondônia, sancionou, e eu Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia, nos termos dos §§ 3º e 7º, do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada ao idoso, com idade mínima de 60 (sessenta) anos, a entrada em cinemas, teatros, circos, praças esportivas e em espetáculos musicais e culturais, pagando somente a metade do preço cobrado para o ingresso do público em geral.
Parágrafo único. O idoso pagará somente o equivalente à metade do preço estabelecido para ter ingresso a qualquer das dependências destinadas ao público, inclusive sobre os valores praticados na venda de ingressos antecipados.
Art. 2º Para ter o direito ao disposto no artigo anterior, o beneficiado deverá comprovar a sua condição de integrante do grupo da terceira idade, mediante a apresentação da carteira de identidade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 20 de novembro de 2003.
Deputado CARLÃO DE OLIVEIRA
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.