Lei Ordinária nº 1.256/2003
REDUZ, TEMPORARIAMENTE, OS VALORES DA TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS PERTINENTES A AUTENTICAÇÃO DE LIVROS MERCANTIS DE EMPRESÁRIOS E SOCIEDADES EMPRESARIAIS, CONSTITUIÇÃO E ALTERAÇÃO DE MICRO EMPRESAS DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1256, de 24 de novembro de 2003.
REDUZ, TEMPORARIAMENTE, OS VALORES DA TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS PERTINENTES A AUTENTICAÇÃO DE LIVROS MERCANTIS DE EMPRESÁRIOS E SOCIEDADES EMPRESARIAIS, CONSTITUIÇÃO E ALTERAÇÃO DE MICRO EMPRESAS DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reduzidos, temporariamente, os valores da Tabela de Preços praticados pela Junta Comercial do Estado de Rondônia, pertinentes à autenticação de livros mercantis de Empresários e Sociedades Empresariais, constituição e alteração de Micro Empresas.
Parágrafo único. A redução de que trata o caput deste artigo, terá vigência até 31 de dezembro de 2003.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de novembro de 2003, 115º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.