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Lei Ordinária nº 126/1986

INSTITUI O FUNDO PENITENCIÁRIO, VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DO INTERIOR E JUSTIÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 126, DE 28 DE JULHO DE 1986.

INSTITUI O FUNDO PENITENCIÁRIO, VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DO INTERIOR E JUSTIÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, na Secretaria de Estado do Interior e Justiça, um Fundo Especial denominado "Fundo Penitenciário", destinado a manter supletivamente os ``órgãos do Sistema Penitenciário do Estado, em prol do desenvolvimento das suas atividades técnicas, pedagógicas, científicas, laborativas, recreativas e administrativas.

Art. 2º Entende-se para efeito do art. 1º desta Lei como órgãos do Sistema Penitenciário, as unidades da Prisão Albergue, Colônia Agrícola Ênio Pinheiro, Complexo Agro-Industrial e demais estabelecimentos ligados ao Sistema Penitenciário que venham a ser criados.

Art. 3º O Fundo Penitenciário destina-se especificamente a:

I - promover o trabalho agricola-industrial, pastoril e artesanal nos estabelecimentos penais, mantendo para isso pessoal especializado para orientação ou direção, objetivando a sua continuidade e melhoria de produção;

II - estimular novas práticas de ensino, nos estabelecimentos penais, com aquisição de material didático ou de pesquisa;

III - fornecer meios para ampliação, manutenção, conserto e funcionamento das oficinas, áreas agrícolas, pastoris, artesanais, olarias e outros equipamentos dos estabelecimentos penais e demais órgãos;

IV - custear encargos e medidas de recuperação e assistência ao apenado, seus dependentes e aos da vítima;

V - facilitar o pronto atendimento de outras necessidades atinentes à produção das atividades científicas laborativas, recreativas e administrativas.

Art. 4º Constituirão recursos do Fundo Penitenciário:

I - as doações e contribuições de pessoas de direito público e privado;

II - os transferidos por entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta, que tenham por finalidade a execução das atividades relacionadas com o Sistema Penitenciário, conforme for estabelecido em convênio;

III - os obtidos através de operações de créditos realizadas em seu nome;

IV - o produto das operações realizadas pelos estabelecimentos penais com a alienação da produção agrícola, industrial artesanal e pastoril, resultante do trabalho dos reeducandos, observadas as disposições legais pertinentes;

V - quaisquer outras rendas que possam ser atribuídas ao Fundo Penitenciário.

§ 1º - O material permanente adquirido com dotação do Fundo Penitenciário, será incorporado ao Patrimônio do Estado, sob tombamento e administração da Secretaria de Estado do Interior e Justiça.

§ 2º - Os recursos obtidos através dos incisos do art. 4º serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado de Rondônia, em conta especial, sob a denominação do Fundo Penitenciário, movimentada apenas pelo Presidente do Conselho Diretor do Fundo e o Diretor da Contabilização do Fundo, nos saques, em conjunto.

Art. 5º A gestão do Fundo Penitenciário será feita pelos Diretores dos Órgãos Penitenciários da Capital, sob a Presidência do Diretor da Divisão Penitenciária.

Art. 6º As despesas à conta do Fundo obedecerão a um critério de proporcionalidade em relação aos recursos provenientes de cada Órgão Penitenciário.

§ 1º - Para atender as despesas previamente aprovadas em resolução do Conselho Diretor, gestor do Fundo, haverá em cada órgão, sob a responsabilidade de seu Diretor, um caixa rotativo no valor de 05 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na Capital.

§ 2º - O caixa rotativo será suprido mensalmente ou quando tiver a posição "nihil", devendo o Diretor do Órgão fazer a prestação de conta das despesas do mês anterior.

§ 3º - Nenhuma despesa será efetivada sem a indicação e cobertura bastante de recursos disponíveis e os responsáveis por suprimentos prestarão conta das suas aplicações em prazo não superior a 90 (noventa) dias ao Presidente do Conselho Diretor, procedendo-se automaticamente à Tomada de Contas, se não as prestarem no prazo assinalado.

Art. 7º Todo ato de gestão financeira do Fundo Penitenciário, deve ser realizado por força de documentos que comprovem a operação e fiquem registrados na Contabilidade, mediante classificação em conta adequada, segundo as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Parágrafo único - As compras realizadas com os recursos do Fundo Penitenciário, serão regidas pela Legislação Estadual.

Art. 8º De posse das prestações de conta dos caixas rotativos, cabe ao Presidente do Conselho Diretor, submeter ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas dos recursos colhidos e de todas as despesas mensais feitas à sua conta, em forma contábil, com a apresentação de comprovantes e indicação do saldo bancário.

Parágrafo único - É vedada a realização de qualquer despesa considerada secreta.

Art. 9º Ao Presidente do Conselho Diretor cabe encaminhar, anualmente, até 30 de março, ao Secretário de Estado do Interior e Justiça, o respectivo Balanço Geral, juntamente com Relatório das Atividades realizadas, justificando o bom e regular emprego dos recursos do Fundo Penitenciário, em consonância com a programação previamente aprovada.

Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro de 90 (noventa) dias.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ÂNGELO ANGELIN

Governador

DOE Nº 1117, DE 30 DE JULHO DE 1986.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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