Lei Ordinária nº 1.260/2003
PROÍBE A INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
LEI Nº 1260, de 4 de dezembro de 2003.
PROÍBE A INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os serviços e obras públicas contratados mediante concorrência pública devidamente homologada e iniciados durante a gestão de uma administração pública estadual, não poderão sofrer solução de continuidade após a posse do governo subseqüente, exceto nas situações previstas na Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de dezembro de 2003, 115º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.