Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.260/2003

PROÍBE A INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.

LEI Nº 1260, de 4 de dezembro de 2003.

PROÍBE A INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os serviços e obras públicas contratados mediante concorrência pública devidamente homologada e iniciados durante a gestão de uma administração pública estadual, não poderão sofrer solução de continuidade após a posse do governo subseqüente, exceto nas situações previstas na Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de dezembro de 2003, 115º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.