Lei Ordinária nº 1.261/2003
REGULAMENTA O PAGAMENTO DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS E FORNECEDORAS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1261, 4 de dezembro de 2003.
REGULAMENTA O PAGAMENTO DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS E FORNECEDORAS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Regulamenta o pagamento das empresas prestadoras de serviços e fornecedoras do Estado e dá outras providências".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do
§ 7º do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas que participarem de processos licitatórios para o Governo do Estado de Rondônia deverão, obrigatoriamente, informar junto com a sua proposta, o banco, agência e conta corrente onde serão realizados os pagamentos caso seja vencedora do referido processo.
Art. 2º O Governo do Estado obriga-se a realizar os pagamentos decorrentes dessas licitações exclusivamente no domicílio bancário indicado pela empresa em sua proposta.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 4 de dezembro de 2003.
Deputado CARLÃO DE OLIVEIRA
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.