Lei Ordinária nº 1.262/2003
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO LABORAL PARA OS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE RONDÔNIA - DETRAN/RO.
LEI Nº 1262, de 5 de dezembro de 2003.
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO LABORAL PARA OS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE RONDÔNIA - DETRAN/RO.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, o Governador do Estado de Rondônia sancionou, e eu Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia, nos termos dos §§ 3º e 7º, do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN/RO, a Gratificação de Incentivo Laboral.
Art. 2º A Gratificação de Incentivo Laboral será concedida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, dos cargos de provimento em comissão, aos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aos pertencentes ao quadro de pessoal permanente e todos que se encontrarem lotados no DETRAN/RO, em pleno exercício das atividades no Órgão.
Art. 3º O valor da Gratificação de Incentivo Laboral instituída por esta Lei será reajustado nos mesmos índices e datas em que for concedido reajuste salarial aos servidores
Parágrafo único. O valor da Gratificação de Incentivo Laboral de que trata o caput deste artigo será de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), pago mensalmente na folha de pagamento.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do DETRAN/RO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2003.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 5 de dezembro de 2003.
Deputado CARLÃO DE OLIVEIRA
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.