Lei Ordinária nº 1.263/2003
DISPÕE SOBRE DIVULGAÇÃO, PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA, DE TABELA DE PREÇOS DE SEUS SERVIÇOS.
LEI Nº 1263, de 5 de dezembro de 2003.
DISPÕE SOBRE DIVULGAÇÃO, PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA, DE TABELA DE PREÇOS DE SEUS SERVIÇOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de telefonia fixa ou móvel ficam obrigadas a divulgar a tabela de preços e tarifas dos serviços colocados à disposição dos seus usuários.
Art. 2º A divulgação de que trata o artigo anterior deverá ocorrer de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias ou sempre que houver alterações de preços, através dos órgãos de imprensa ou de outros de comunicação em massa e diretamente da empresa para os seus usuários.
Art. 3º O não cumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator multa de 3.000 (três mil) UPF’s/RO.
Parágrafo único. A cada reincidência, o valor da multa será calculado em dobro.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de dezembro de 2003, 115º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.