Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.263/2003

DISPÕE SOBRE DIVULGAÇÃO, PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA, DE TABELA DE PREÇOS DE SEUS SERVIÇOS.

LEI Nº 1263, de 5 de dezembro de 2003.

DISPÕE SOBRE DIVULGAÇÃO, PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA, DE TABELA DE PREÇOS DE SEUS SERVIÇOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de telefonia fixa ou móvel ficam obrigadas a divulgar a tabela de preços e tarifas dos serviços colocados à disposição dos seus usuários.

Art. 2º A divulgação de que trata o artigo anterior deverá ocorrer de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias ou sempre que houver alterações de preços, através dos órgãos de imprensa ou de outros de comunicação em massa e diretamente da empresa para os seus usuários.

Art. 3º O não cumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator multa de 3.000 (três mil) UPF’s/RO.

Parágrafo único. A cada reincidência, o valor da multa será calculado em dobro.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de dezembro de 2003, 115º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.