Lei Ordinária nº 1.265/2003
ALTERA, REVOGA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 430, DE 21 DE JULHO DE 1992, QUE CRIOU O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE, ALTERADA PELA LEI Nº 876, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999.
LEI Nº 1265, de 8 de dezembro de 2003.
ALTERA, REVOGA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 430 , DE 21 DE JULHO DE 1992, QUE CRIOU O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE, ALTERADA PELA LEI Nº 876 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999.
Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Altera, revoga e acrescenta dispositivos à Lei nº 430 , de 21 de julho de 1992, que criou o Conselho Estadual de Saúde, alterada pela Lei nº 876 , de 28 de dezembro de 1999".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do
§ 7º do art. 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos da Lei nº 430 , de 21 de julho de 1992, alterada pela Lei nº 876 , de 28 de dezembro de 1999 abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
I - um representante da Secretaria Estadual de Saúde - SESAU;
II - um representante da Universidade Federal de Rondônia - UNIR;
III - um representante da Fundação Nacional da Saúde - FUNASA;
IV - um representante do Conselho de Secretários Municipais da Saúde - COSEMS;
V - um representante das irmãs de Caridade da Comunidade Santa Marcelina;
VI - um representante do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Rondônia - SINFAR/RO;
VII - um representante do Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Rondônia - COREN/RO;
VIII - um representante do Sindicato dos Trabalhadores na área de Saúde do Estado - SINDSAÚDE;
IX - um representante do Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia - CREMERO;
X - um representante do Sindicato dos Médicos do Estado de Rondônia - SIMERO;
XI - um representante da Associação Cidade Verde - ACV;
XII - um representante da Ordem dos Ministros Evangélicos no Estado - COMEP;
XIII - um representante da Igreja Católica no Estado - Arquidiocese de Porto Velho;
XIV - um representante da Associação dos Deficientes Físicos de Rondônia - ASDEFRON;
XV - um representante do Sindicato dos Servidores da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;
XVI - um representante de entidades de trabalhadores vinculados ao comércio do Estado - FECOMÉRCIO;
XVII - um representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Rondônia - FETAGRO;
XVIII - um representante das Comunidades dos Povos Indígenas do Estado - CUNPIR;
XIX - um representante das entidades de defesa das associações de bairros - FRAB;
XX - um representante das entidades representativas da mulher rondoniense - FERON;
XXI - um representante do Conselho Regional de Farmácia - CRF/RO;
XXII - um representante da Associação Beneficente aos Diabéticos do Estado de Rondônia - ASBENDIR;
XXIII - um representante da Associação Rondoniense de Combate à Obesidade - ARCO; e
XXIV - um representante do Conselho Regional de Assistente Social do Estado de Rondônia.
...
§ 5º Perderá a vaga no Conselho, o órgão, a entidade e/ou movimento que tiver três faltas, consecutivas ou alternadas, nas reuniões do Conselho, no período de um ano, sem justificativa requerida e deferida no Plenário, sendo substituída por outro órgão, entidade ou movimento.
§ 6º A substituição de entidades faltosas será efetuada pelo Plenário do Conselho, precedida de ampla divulgação para o cadastramento de entidades interessadas.
§ 7º Os órgãos, entidades ou movimentos referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor por intermédio do presidente do Conselho, a substituição dos seus respectivos representantes.
§ 8º As funções de membro do Conselho Estadual de Saúde - CES não serão remuneradas, sendo seu exercício, considerado relevante serviço à prestação da saúde da população.
§ 9º Será de dois anos o mandato dos Conselheiros, permitida uma recondução, exceto o Secretário de Estado da Saúde que terá assento permanente.
§ 10. O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário-Geral e o Primeiro Secretário, comporão a mesa diretora do Conselho Estadual de Saúde, que será eleita por maioria simples dos votos de seus membros.
...
Art. 6º O Secretário Executivo do CES será indicado pelo Secretário Estadual de Saúde, homologado pelo plenário do Conselho.
Art. 7º O CES poderá convocar assessoramento, sempre que se fizer necessário, para consultorias provisórias e/ou permanentes.
§ 1º Como consultoria permanente, o CES contará em sua estrutura administrativa com:
I - assessoria contábil;
II - assessoria de comunicação e imprensa; e
III - assessoria jurídica.
§ 2º Será garantido recurso do Fundo Estadual de Saúde - FES para o pagamento das despesas com assessorias e consultorias.
...
Art. 10. A organização e o funcionamento do CES serão detalhados no seu Regimento Interno, elaborado e aprovado pelos seus membros, sendo devidamente publicado no Diário Oficial do Estado".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 3º;
§ 5º do artigo 5º e
Parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 430 , de 21 de julho de 1992, alterada pela Lei nº 876 , de 28 de dezembro de 1999.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 8 de dezembro de 2003.
Deputado CARLÃO DE OLIVEIRA
Presidente
Art. 1
Art. 6
Art. 7
Art. 10
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1415/2004 de 18/11/2004
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 430/1992 de 21/07/1992