Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 128/1986

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO E PRESTAR CAUÇÃO OU PENHOR JUNTO AO TESOURO NACIONAL, NO MONTANTE DE US$ 60.000.000.

LEI Nº 128, DE 02 DE OUTUBRO DE 1986.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO E PRESTAR CAUÇÃO OU PENHOR JUNTO AO TESOURO NACIONAL, NO MONTANTE DE US$ 60.000.000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei, com base nos arts. 45,

§ 2º e 70, nº III, da Constituição do Estado, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo e prestar caução ou penhor junto ao Tesouro Nacional, órgãos de sua Administração Direta e Indireta, inclusive o Banco do Brasil e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, para fins de obtenção da garantia da União em operações de empréstimos e financiamentos externos, que forem obtidos em favor do próprio Estado, dos órgãos de sua Administração Direta e Indireta e das Sociedades das quais seja acionista majoritário, forma do disposto na Portaria Interministerial nº 39, de 08 de março de 1984, até a quantia equivalente a US$ 60.000.00 (sessenta milhões de dólares).

Parágrafo único - A operação de crédito mencionada neste artigo se destina para pavimentação asfáltica da rodovia BR-429, que liga Costa Marques a Presidente Médici, numa extensão de 360 km.

Art. 2º A caução ou penhor autorizados no artigo anterior poderão recair:

I - em direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas de sua participação na arrecadação tributária da União, ou resultantes de tais cotas ou parcelas, transferíveis na forma dos incisos I,II e III do artigo 26 da Constituição Federal;

II - em ações do capital de sociedades de que o Estado seja titular;

III - em títulos negociáveis de sua propriedade ou emissão.

Art. 3º Fica o Poder Executivo, igualmente, autorizado a constituir as garantias discriminadas no artigo 2º, desta Lei, junto a Órgãos e Entidades Federais ou junto a Instituições Financeiras ou de Crédito para fins de obtenção de empréstimos ou financiamentos internos decorrentes de programas federais ou para provisionar garantia ou contraprestações de garantias junto ao Governo Federal e suas instituições financeiras, bem como Órgãos de Administração Direta e Indireta, observadas as finalidades previstas no artigo 1º.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Porto Velho,

ÂNGELO ANGELIN

Governador

DOE Nº 1163, DE 05 DE OUTUBRO DE 1986.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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