Lei Ordinária nº 129/1986
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EMITIR TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA DO TESOURO DO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 129, DE 02 DE OUTUBRO DE 1986.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EMITIR TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA DO TESOURO DO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei, com base nos arts. 45,§ 2º e 70, nº III, da Constituição do Estado, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos da dívida pública do Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado da Fazenda, obedecida a legislação federal que rege a matéria e as condições estabelecidas por esta Lei.
Art. 2º Os títulos da dívida pública do Tesouro do Estado de Rondônia referidos no artigo anterior serão:
a) Obrigações do Tesouro do Estado de Rondônia - OTRO;
b) Letras do Tesouro do Estado de Rondônia - LTRO.
Art. 3º O produto da colocação dos títulos da dívida pública do Estado de Rondônia será destinado exclusivamente ao financiamento de despesas orçamentárias, necessárias ao desenvolvimento econômico e social do Estado, constantes dos orçamentos anuais e plurianuais aprovados pelo Poder Legislativo.
Art. 4º As Obrigações do Tesouro do Estado de Rondônia-OTRO, serão emitidos observadas as condições seguintes:
I - prazo mínimo: 1 (um) ano;
II - valor nominal unitário: igual ao valor das Obrigações do Tesouro Nacional _ OTN, atualizado de acordo com os índices adotados para a atualização das mesmas;
III - juros: calculados sobre o valor nominal atualizado;
IV - as taxas de juros e os prazos das obrigações a serem emitidas bem como as demais condições de colocação, serão fixadas na forma que dispuser a regulamentação desta Lei.
§ 1º - As obrigações de que trata o presente artigo serão emitidas de forma escritural, nominativa endossável, nominativa-intransferível ou ao portador.
§ 2º - Os títulos de mesmo prazo e taxas de juros poderão ser convertidos de uma para outra modalidade, citados no parágrafo anterior.
Art. 5º O título nominativo endossável, transmissível por endosso expresso, consignará em seu texto, de forma completa e legível, o nome do proprietário.
§ 1º - Para validade de endosso no título nominativo endossável, o qual não poderá ser parcial, será necessário que conste do seu anverso:
I - o nome do endossatário e o número de seu documento de identidade;
II - a data da transferência do título;
III - a assinatura do endossador com firma reconhecida.
§ 2º - O endossatário terá direito a pedir a substituição do título.
Art. 6º O montante de cada emissão das Obrigações do Tesouro do Estado de Rondônia - OTRO, será fixado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, observados os limites de endividamento estabelecidos pelas Resoluções do Senado Federal e respectivas regulamentações.
Art. 7º Poderão ser fixadas condições de opção aos possuidores de OTRO, quando dos respectivos resgates, pela reaplicação total ou parcial do produto da liquidação valor de resgate acrescido dos juros - na subscrição de novas obrigações.
Art. 8º As Letras do Tesouro do Estado de Rondônia - LTRO, serão emitidas e colocadas no mercado para atendimento das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária.
Parágrafo único - As Letras a que se refere este artigo serão emitidas com prazo máximo de 1 (um) ano, mencionarão as datas de emissão e de vencimento, remuneração e serão ao portador.
Art. 9º Na colocação dos títulos da dívida pública do tesouro do Estado de Rondônia deverá ser observado o limite fixado pela legislação federal que disciplina o endividamento público estadual.
Art. 10 - O resgate das Letras do Tesouro do Estado de Rondônia far-se-á, automaticamente, na data dos respectivos vencimentos, mediante sua apresentação em qualquer dependência da instituição financeira credenciada pelo Poder Executivo conforme o disposto no artigo 11.
Art. 11 - O Poder Executivo poderá, por intermédio da Secretaria da Fazenda, celebrar convênios, ajustes ou contratos com instituições registradas no Banco Central do Brasil, de acordo com a legislação que regula o sistema financeiro nacional e o mercado de capitais, segundo instruções baixadas, pelo Conselho Monetário Nacional, visando a emissão, subdivisão, substituição, consolidação, conversão de certificados, pagamentos de juros, resgates de juros e resgates dos títulos da dívida pública estadual, inclusive a administração do fundo de liquidez, referido no artigo 12.
§ 1º - A coordenação, supervisão e controle dos serviços de que este artigo trata ficarão a cargos da Secretaria da Fazenda.
§ 2º - O pagamento de juros incidentes sobre os títulos não poderão ser antecipados.
§ 3º - Não haverá pagamento de juros relativos ao período posterior ao vencimento dos títulos.
Art. 12 - Para garantia da liquidez dos títulos da dívida pública, de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo de Liquidez da Dívida Pública.
§ 1º - A administração do Fundo de Liquidez será exercida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - O Fundo de Liquidez da Dívida Pública poderá ter suas operações lastreadas, exclusivamente, com títulos públicos federais, estaduais e/ou municipais.
Art. 13 - Os títulos instituídos por esta Lei terão poder liberatório, pelo seu valor de resgate, para pagamento de qualquer tributo estadual, após 1 (um) dia de seus prazos de vencimentos.
Art. 14 - Os títulos da dívida pública estadual poderão ser recebidos em caução, fiança depósitos e garantias correlatas junto aos órgãos da administração estadual direta ou indireta, excetuados os casos de exigências de garantia em dinheiro.
Art. 15 - Os títulos de dívida pública estadual, tendo em vista o disposto na Legislação Federal, são insuscetíveis de gravames de qualquer natureza que importem na obrigatoriedade de as repartições emitentes ou seus agentes exercerem controles prévios especiais quanto a sua negociabilidade, ao pagamento de juros ou efetivação do resgate.
Parágrafo único - Nos casos em que, por decisão judicial, forem cabíveis restrições de qualquer natureza com relação aos títulos referidos neste artigo, o juízo competente determinará o seu depósito em estabelecimento bancário sob controle do Estado, credenciando-o a representar os titulares respectivos e determinando o destino a ser dado as importâncias provenientes do recebimento de juros e resgates.
Art. 16 - Os orçamentos anuais e plurianuais do Estado de Rondônia deverão consignar as dotações necessárias a garantir o atendimento dos encargos decorrentes da presente Lei, especialmente à cobertura das despesas com juros, corretagens, comissões de serviços, taxa de administração do Fundo de Liquidez da Dívida Pública, e ainda o resgate dos títulos.
Art. 17 - Ficam criados na estrutura da Secretaria da Fazenda, para atender a implementação desta Lei, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - (dois) cargos de Direção e Assessoramento Superior;
II - (cinco) cargos de Direção e Assistência Intermediárias.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Porto Velho,
ÂNGELO ANGELIN
Governador
DOE Nº 1163, DE 03 DE OUTUBRO DE 1986.
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.